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STF

Ministro Celso de Mello nega liminar sobre aposentadoria de procuradores da República

Em MS, Associação Nacional dos Procuradores da República pede que o TCU passe a aplicar para a categoria as regras de transição criadas pela EC 20/98, que instituiu a aposentadoria dos servidores públicos segundo o tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.

Da Redação

domingo, 13 de outubro de 2013

Atualizado às 11:25

O ministro Celso de Mello, do STF, negou pedido de liminar em MS 32.334, impetrado pela ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República, em que se questiona ato do TCU relativo a regras de aposentadoria. No MS, a associação pede que o TCU passe a aplicar para a categoria as regras de transição criadas pela EC 20/98, que instituiu a aposentadoria dos servidores públicos segundo o tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.

A regra alegadamente contrariada pelo TCU seria a aplicação do percentual de 17% sobre o tempo de serviço anterior à emenda - exercido por integrantes do MP do sexo masculino - para fins de aposentadoria, de forma a equalizar a diferença entre o tempo de contribuição estipulado na EC 20/98 para homens (35 anos) e mulheres (30 anos). Ao prestar informações sobre o caso, o TCU afirma que não procede a alegação da ANPR, uma vez que o órgão considera lícita a aplicação do percentual de 17% para cômputo do "tempo ficto" - como é chamada a forma de contabilização do tempo de serviço -, desde que o fundamento da aposentadoria seja o artigo 8º da EC 20/98 ou do artigo 2º da EC 41/03.

"As informações prestadas pelo TCU, examinadas em sede de cognição sumária, parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa", afirma o ministro Celso de Mello. Segundo ele, o deferimento da medida cautelar exige a existência de plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão de irreparável ou de difícil reparação, o que não se configuraria no pedido. O ministro ressalta que seu entendimento se dá em caráter liminar, sem prejuízo de reexame posterior do mérito do MS.

Processo relacionado: MS 32.334