MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Contrato de seguro não é título executivo extrajudicial
Título extrajudicial

Contrato de seguro não é título executivo extrajudicial

A juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares ressalta que o único contrato de seguro que confere condição de título executivo extrajudicial é contrato de seguro de vida.

Da Redação

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Atualizado em 14 de novembro de 2013 12:56

A juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, da 10ª vara Cível de A juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, da 10ª vara Cível de Belém/PA, julgou procedente pedido da Swiss Corporate Solutions Brasil Seguros para decretar nulidade de execução de titulo executivo extrajudicial movido contra ela pela empresa São Bernardo Industrial, em valor superior a R$ 7 milhões, por entender que o contrato de seguro garantia de obrigações privadas que embasa a ação executiva não é título executivo extrajudicial, visto que não se reveste dos requisitos da certeza e liquidez.

A indenização seria devida por inadimplemento da Projeto Imobiliário Portal do Mangal SPE 54, que deu à São Bernardo Industrial apólice de seguro para garantir a entrega de doze unidades autônomas de umn projeto. A São Bernardo Industrial, diante do descumprimento contratual, notificou o Projeto Imobiliário e a seguradora acerca do sinistro, requerendo o pagamento da indenização securitária no prazo de 30 dias. Entretanto, antes do término do prazo, foi concedida medida liminar em ação cautelar para que a Swiss se abstivesse de efetuar o depósito.

A seguradora defende a nulidade da ação de execução, ante a inexistência de título executivo, na medida em que o art. 27 do decreto lei 73/66 afirma que serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e, não, as indenizações securitárias. Destaca também que o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, "haja vista que não foi concluída a regulação do sinistro". A São Bernardo Industrial, por sua vez, sustenta que a apólice de seguro é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 27 do decreto lei 73/66 combinado com o art. 585, inciso VIII do CPC.

Segundo a magistrada, o único contrato de seguro que confere condição de título executivo extrajudicial é contrato de seguro de vida, "contudo, o contrato anexado aos autos da ação executiva é o contrato seguro garantia de obrigações privadas".

A magistrada lembra que na medida que o contrato de seguro garantia tem por propósito garantir ao segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos que venha ele a sofrer, a empresa São Bernardo Industrial, diante da ocorrência do sinistro, "deveria provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro, assim como, justificar o seu valor", com vistas a receber o valor da indenização. Entretanto, para a juíza, não há prova nos autos "da superveniência do sinistro, nem da justificativa do valor pleiteado".

Os advogados Luiz Antônio de Almeida Alvarenga, Caio Eduardo Aguirre e Fabiana Vilhena Moraes Saldanha do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados atuou na causa pela seguradora.

  • Processo: 0027797-03.2013.814.0301

Confira a decisão.

__________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...