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Danos morais

Torcedor que comprou bilhete com assento inexistente será indenizado

Decisão é do 2º juizado da Fazenda Pública do TJ/DF.

Da Redação

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Atualizado às 08:50

O 2º juizado da Fazenda Pública do TJ/DF julgou procedente o pedido de indenização feito por um consumidor que adquiriu bilhete com assento inexistente para assistir a evento no Estádio Nacional de Brasília.

O autor conta que comprou o ingresso para assistir à partida de futebol entre Flamengo/RJ e Santos/SP no Estádio Nacional de Brasília. Ao chegar ao jogo se deu conta de que Entretanto, o assento que lhe fora vendido não existia, sendo obrigado a assistir à partida de pé.

Em sua defesa, o DF alegou não ser parte legítima para figurar como ré na ação, visto que cedeu a propriedade do local do evento à Terracap. A Federação Brasiliense de Futebol também questionou sua legitimidade para figurar como ré, alegando ser de responsabilidade da CBF a realização de partidas do campeonato brasileiro de futebol.

A CBF, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer ingerência sobre a partida. E a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda manifestou-se no mesmo sentido dos demais demandados, suscitando não ser responsável pelo evento nem pela administração do Estádio Nacional de Brasília.

Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados, o juiz não vislumbrou acolhida aos seus argumentos, "pois todos estão ligados à organização do evento, de forma direta ou indireta. Enfim, fazem parte da relação jurídica de direito material, sejam como responsáveis ou co-responsáveis pela acomodação adequada dos torcedores, em conformidade com a legislação que rege a matéria".

Diante do contexto fático, o juiz entendeu que o pedido do autor merece prosperar, "a ausência de prestação do serviço contratado na forma adequada causou ao consumidor transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, pois afrontou sua dignidade e gerou frustração e desgosto".

Assim, reconhecida a obrigação de reparar o dano, o magistrado condenou os demandados a indenizarem o autor em R$ 3 mil reais, por danos morais.

Fonte: TJ/DF

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