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Exame de Ordem

Juíza aponta erro no gabarito do último exame de Ordem

Magistrada questiona correção de prova de Direito do Trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Atualizado às 11:13

A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, do ES, questiona gabarito do último exame de Ordem em e-mail enviado ao ministro Alexandre Belmonte Agra, do TST, e à FGV. A magistrada aponta incorreção na resposta de uma pergunta de Direito do Trabalho.

Veja abaixo:

"Prezados membros da Comissão Organizadora da prova prático-profissional OAB aplicada em 01/06/2014 - Trabalhista.

Digníssimos membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sou Juíza do Trabalho, vinculada ao Egrégio TRT da 17ª Região e venho, considerando o interesse de toda a classe jurídica no exame de Ordem, que seleciona dentre os bacharéis os que estarão aptos ao exercício da advocacia, tão indispensável à administração da Justiça e baluarte da cidadania, diante do gabarito oficial da prova retro mencionada, aplicada ontem, tecer algumas considerações, acerca da seguinte questão:

Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 - Boa Vista - Roraima - CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50ª Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250-27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)

Gabarito Comentado Formato de embargos de devedor (embargos à execução) dirigido à 50ª Vara do Trabalho de Roraima, com indicação do processo e qualificação do embargante.

Com a devida vênia, parece-me equivocada a conclusão constante no "gabarito comentado - padrão de resposta" de que o "único" remédio processual cabível à hipótese seria EMBARGOS DE DEVEDOR (EMBARGOS À EXECUÇÃO) desconsiderando, não somente que os Embargos de Terceiro são plenamente cabíveis à hipótese tratada no Enunciado da questão retro transcrita, como também que a posição majoritária do Colendo TST, Suprema Corte Trabalhista Pátria, é de que tal ação seria o meio adequado a ser utilizado pelo Sócio retirante, que está exatamente suscitando sua condição de terceiro.

Corroborando tal entendimento, o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 12ª Edição p.1223-25, São Paulo,LTR) com a percuciência que lhe é peculiar, assim trata da matéria:

A jurisprudência do TST, considera o sócio, ou ex-sócio, terceiro que deve ser citado validamente na fase de execução. É o que se infere dos seguintes julgados:

"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO EXEENCIAL. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. LIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE EX- SÓCIO. PRAZO. DOIS ANOS. ARTIGO 1032 DO C'[ODIGO CIVIL. PROVIMENTO.. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais, que para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-a do CPC (Bacen Jud) é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução dos sócios. 3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio através do Sistema Bacen Jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da Constituição das Leis do Trabalho. 4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (TST-RR 154940-24.2006.5.02.0262, 7ª T. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20.05.2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMISSÃO DO RECLMANTE POSTERIORMENTE À RETIRADA DA SOCIEDADE. Ante a aparente violação do artigo 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMISSÃO DO RECLAMANTE POSTERIORMENTE À RETIRADA DA SOCIEDADE. Uma vez comprovado que o terceiro interessado não fazia parte do quadro societário da Empresa-executada à época da contratação do Reclamante, não há como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido"(TST-RR 15240-86.2007.5.17.0001, 8ª T., Rel, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08.04.2010).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do sócio da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR 76/2008-141-06-40.6, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.10.2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA- EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO- LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. O Tribunal Regional expressamente registrou que o sócio executado foi afastado das atividades da empresa e que a execução ocorreu após dois anos do seu afastamento, não podendo ser ele responsabilizado pelos créditos trabalhistas, em face do que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil. A alegação da União de que o executado foi regularmente citado e de que participa da execução constitui particularidade não ventilada no v. acórdão regional. Assim, partindo da premissa regional de que o agravado foi afastado das atividades empresariais por período superior a dois anos, não pode o ex-sócio ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas, sendo legitimado a embargar como terceiro, nos exatos termos dos arts. 1046 e 1047 do CPC, os quais, portanto, restaram ilesos pelo v. acórdão hostilizado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST- AIRR 109400-93.2009.5.02.0052, Rel. Min. Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 5ª T. DEJT 21.09.2012).

Nos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, também é farta a jurisprudência a respeito da legitimidade ativa dos sócios para figurarem como terceiros, como se pode inferir dos seguintes julgados:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. Dispõe o § 2º do art. 1.046 do CPC que mesmo quem é parte no processo principal - a empresa reclamada, o sócio ou o ex sócio - têm legitimidade para propor embargos de terceiro, desde que defenda bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo de petição para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócia da empresa executada, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro" (TRT 2ª R.AP 0164200805802001, 12ª T., Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves, Doe 05.02.2010).

"EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. O ex- sócio que não figura como devedor no título exequendo detém legitimidade ativa para discutir sua condição de não devedor, através dos embargos de terceiro, ainda que incidentalmente tenha sido incluído nos atos inflexivos estatais como responsável, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase executória" (TRT 3ª R.. AP 01432-2008-043-03-00-5, 9ª T., Rel. Emília Facchini, DJMG 15/04.2009).

O Egrégio TRT ao qual me vinculo também manifestou entendimento de que o sócio incluído na execução tem legitimidade para se insurgir contra ela através dos embargos à execução OU EMBARGOS DE TERCEIRO, como se pode inferir dos seguintes julgados.

Relator : CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Acórdão 0/0 (00391-2013-000-17-00-2) MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. ATO IMPUGNADO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EMBARGOS DE TERCEIRO. A existência de meio processual adequado (in casu, embargos à execução ou embargos de terceiro) capaz de estancar os efeitos da suposta lesão gerada pelo ato judicial impugnado, inviabiliza a admissibilidade do mandado de segurança com o mesmo objetivo, sob pena de transformar a ação mandamental, de natureza especial, em sucedâneo do meio impugnativo específico. Publicado em 05/03/2014

No corpo do referido acórdão também está consignado que:

"O C. TST possui entendimento de que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e por consequência, a responsabilidade de seus sócios, não é matéria a ser apreciada em sede de mandado de segurança, tendo em vista que se faz necessária ampla dilação probatória, de modo que os instrumentos processuais cabíveis seriam os embargos de terceiro ou embargos à execução.".

Acórdão 0/0 (00716-2013-003-17-00-6)

EMENTA EMBARGOS DE TERCEIROS X EMBARGOS DO DEVEDOR. PRÍNCIPIO DA FUNGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. A ilegitimidade passiva arguível em sede de embargos do devedor nada mais faz do que negar a existência de relação jurídica patrimonial entre o terceiro e o credor, separando obrigação de responsabilidade patrimonial, o que corresponde ao mérito da ação de embargos de terceiros, na exata dicção do art. 1.046, ao cogitar dos casos de penhora.
De fato, a questão é tormentosa, desafiando várias interpretações de ordem prática e teórica acerca das condições da ação na responsabilidade patrimonial. Embora pareça ser consensual, não se tem como irrefutável o argumento de que o terceiro incluído como devedor no curso da execução, como no caso do sócio, por exemplo, possa perder a sua condição de terceiro por ato do juiz que lhe endereça a citação para pagar em 48 horas, quando se sabe que nem sempre a responsabilidade patrimonial acompanha a obrigação pelo crédito. Basta consignar que o juiz ao assim proceder reduz o prazo de que trata o artigo 1.048 do CPC, assegurado para a propositura dos embargos de terceiros até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.
Deve ser lembrado, ainda, que a ilegitimidade passiva arguível em sede de embargos do devedor nada mais faz do que negar a existência de relação jurídica patrimonial entre o terceiro e o credor, separando obrigação de responsabilidade patrimonial, o que corresponde ao mérito da ação de embargos de terceiros, na exata dicção do art. 1.046, ao cogitar dos casos de penhora.

Também o Egrégio TRT da 2ª Região reconhece que os embargos de terceiro são plenamente cabíveis na hipótese versada na questão da prova, como se pode inferir do seguinte julgado:

Decisão N° 043227/2013-. Juiz(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO RETIRANTE LEGITIMIDADE O sócio retirante detém legitimidade para ajuizamento de Embargos de Terceiro quando na fase de execução é incluído no polo passivo da execução. Aplicação do artigo 1046 do CPC.
Com o peso de sua indiscutível autoridade, Ives Gandra da Silva Martins Filho Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho no artigo RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ANTE AS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE, defende que o remédio processual cabível a ser utilizado pelo sócio é os EMBARGOS DE TERCEIRO, como se pode inferir, de trecho do referido artigo, in verbis:
IX) REMÉDIOS PROCESSUAIS CONTRA A RESPONSABILIZAÇÃO ILEGAL DO SÓCIO
O sócio não se confunde com a sociedade regularmente constituída. Por isso, no caso de ser executado pelas dívidas desta, deve ingressar com embargos de terceiro, pois não é o responsável direto e imediato pelas obrigações da sociedade e porque não fez parte do processo cognitivo, não integrando o polo passivo no título executivo judicial. Só nos casos de irregularidade na formação da sociedade é que poderá figurar como o devedor principal, opondo embargos à execução, de vez que co-responsável pelas dívidas da empresa. Como, no entanto, apenas a posteriori, de acordo com a prova dos autos, é que se poderá verificar a real situação do sócio e da sociedade, qualquer um dos meios pode ser apto para embargar a execução, caso esta extrapole os limites da lei.

O ilustre advogado e doutrinador Estevão Mallet também ajuizou embargos de terceiro nos autos do processo Processo Nº ET-1236-69.2010.5.15.0009 ao se insurgir sobre situação idêntica à versada na questão da prova aplicada aos bacharéis. Estaria o nobre causídico também "errado"?

EMBARGANTE Silvana Amoroso Wagner
Advogado Estêvão Mallet
EMBARGADO Julberto Rodrigues Oliveira
Advogado Wilson Roberto Paulista
Ao (s) advogado (s) da (s) parte (s):1ª Vara do Trabalho de TAUBATÉ/SP
GAEX Grupo de Apoio à Execução
CONCLUSÃO
processo nº 1236/2010
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Adhemar Prisco da Cunha Neto.
SJCampos, 27.09.2010.
Silvana Amoroso Wagner opôs embargos de terceiro em virtude de penhora realizada na execução promovida por Julberto Rodrigues Oliveira. Requereu, de partida, que, caso os embargos de terceiro não fossem acolhidos, que sua manifestação fosse recebida como embargos à execução ou simples petição. Argumentou que a penhora viola a coisa julgada porque nunca foi acionista, sócia ou gestora da empresa e que nem participou da relação processual. Disse que a simples relação de parentesco com o executado não a torna devedora e que o bem estaria gravado com cláusula de impenhorabilidade. Requereu, ademais, que ao menos se respeite a meação. Citou a existência de decisão anterior que lhe foi favorável e a existência de excesso de execução. Juntou documentos.

E sedimentando, por completo, a incorreção do gabarito divulgado, transcrevo, não somente uma, mas três decisões proferidas pelo eminente jurista Alexandre de Souza Agra Belmonte, hoje ministro do Colendo TST, e Coordenador Nacional do Exame de Ordem, das matérias Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, como consta no edital, nas quais Sua Excelência manifesta entendimento no sentido do cabimento não de embargos à execução mas, de EMBARGOS DE TERCEIRO, na hipótese tratada na questão da prova.

Vejamos:

SBDI-2
GMAAB/ll/ct/ems
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS-DIRETORES DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 E DA SÚMULA 267 DO STF - NÃO CABIMENTO DO "WRIT".
1. O ato impugnado no presente "writ", que determinou a inclusão dos sócios diretores no polo passivo da lide executória, é passível de impugnação mediante embargos de terceiro, previstos no art. 1.046 do CPC, que são cabíveis exatamente para salvaguardar o direito de quem se julgue parte ilegítima para responder pela execução e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, ambos dotados de efeito suspensivo. 2. Da mesma forma, como consignado na decisão recorrida, o presente "writ" também se mostra incabível em face da carência de legitimidade da Impetrante, pois exsurge claro o seu objetivo de, em nome próprio, preservar o patrimônio dos seus sócios-diretores para os quais foi direcionada a execução. 3. Desse modo, a pretensão do Impetrante esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF, razão pela qual a decisão recorrida, que assim decidiu, merece ser mantida. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-4938-06.2011.5.01.0000, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, Recorrido PAULO CÉSAR FERREIRA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RO-4938-06.2011.5.01.0000
SBDI-2
GMAAB/ll/MCG/lr/ems
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO DIRETOR PRESIDENTE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE REMÉDIO PROCESSUAL PRÓPRIO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DESTA E. SUBSEÇÃO E DA SÚMULA 267 DO EXCELSO STF. NÃO CABIMENTO DO "WRIT". 1. O ato impugnado no presente "writ", que determinou a inclusão do Diretor Presidente, que alega não ser sócio da empresa executada, no polo passivo da lide executória, é passível de impugnação mediante embargos de terceiro, previstos no art. 1.046 do CPC, que são cabíveis exatamente para salvaguardar o direito de quem se julgue parte ilegítima para responder pela execução e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, ambos dotados de efeito suspensivo. 2. Desse modo, a pretensão do Impetrante esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção e da Súmula 267 do excelso STF, razão pela qual o v. acórdão ora recorrido, que assim decidiu, merece ser mantido. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5708-96.2011.5.01.0000, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e Recorrido CELSO ANTÔNIO DA COSTA PITTA, COMPANHIA GZM DE DISTRIBUIÇÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e JUIZ TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RO-5708-96.2011.5.01.0000

Sua Excelência também manifestou tal entendimento, quando atuou como Desembargador do TRT da 1ª Região nos autos do processo 0029400-81.2009.5.01.0037 - ET reconhecendo de forma inequívoca a cabimento dos embargos de terceiro à hipótese tratada no Exame de ORDEM.

Em tal contexto, rogo que seja reapreciado e reconsiderado o gabarito oficial já divulgado no sentido de que a única resposta "correta" para a questão objeto da Prova prova prático-profissional OAB aplicada em 01/06/2014 - Trabalhista, seja, "embargos à execução", para que se faça JUSTIÇA a milhares de bacharéis que ao ajuizarem "EMBARGOS DE TERCEIRO", para defesa do sócio retirante da sociedade, nos termos e moldes da questão apresentada assim o fizeram com base em argumentos defendidos por muitos doutrinadores de escol, inclusive adotado de forma majoritária pelo Colendo TST e mais ainda por Sua Excelência que coordena a Comissão Examinadora.

Clamo aos Srs. na condição de julgadores de tão importante etapa na vida dos bacharéis, para ingresso na nobilíssima função constitucional da advocacia que diante dos argumentos apresentados, façam JUSTIÇA àqueles que seguramente não "erraram" a resposta ao apresentar como tal à questão proposta os EMBARGOS DE TERCEIRO.

ATENCIOSAMENTE,

Em Vitória,

Aos dois dias do mês de junho de 2014.

ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
JUÍZA DO TRABALHO

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