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TST

Sindicato não precisa de procuração para atuar como substituto de trabalhadores

Substituição processual garante legitimidade para o sindicato propor a ação coletiva em favor dos trabalhadores e representá-los até a fase de execução.

Da Redação

terça-feira, 8 de julho de 2014

Atualizado em 7 de julho de 2014 15:12

A 3ª turma do TST decidiu que o Sinthoresp - Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de SP e Região não precisa de procuração para atuar como substituto processual de trabalhadores do Quarteto Produtos Alimentícios Ltda. Para os ministros, a substituição processual garante legitimidade para o sindicato propor a ação coletiva em favor dos trabalhadores e representá-los até a fase de execução, sem a necessidade de individualização dos substituídos.

O colegiado acatou agravo de instrumento impetrado pelo sindicato após decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista interposto contra a exigência de procuração de todos os substituídos para a execução da ação coletiva em favor dos trabalhadores do Quarteto.

De acordo com o Sinthoresp, tal exigência "implica afronta direta e literal aos artigos 5º, II, XXI, XXXV e LV, 8º, III, e 93, IX, da CF; 513 da CLT e 5º, V, 'a' e 'b', da Lei 7.347/1985". As normas garantem ao sindicato legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a outorga de procuração de cada um dos substituídos, o que inclusive feriria o princípio da celeridade processual.

Ao confirmar o argumento do sindicato, os ministro destacaram que "é pacífico o entendimento de que é desnecessária a individualização dos substituídos no início da demanda, tendo em vista a amplitude da representação sindical".

Além disso, o colegiado destacou que a exigência de procuração de cada um dos substituídos, sob pena de arquivamento do feito na fase de execução, "restringe de forma desarrazoada o âmbito de aplicação de norma constitucional, configurando ofensa direta e literal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal".

Nesse sentido, a 3ª turma determinou o retorno do processo à vara de origem para que seja dado o prosseguimento à execução da ação.

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