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Direito à moradia

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

O apartamento seria impenhorável, pois, com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside.

Da Redação

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Atualizado às 08:11

Em respeito ao direito à moradia, a 8ª turma do TST liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. O colegiado acolheu recurso da esposa do ex-sócio da empresa devedora tendo em vista que, embora ela não tivesse direito a metade do bem, o imóvel era o único bem da família e a manutenção da penhora contrariaria o direito, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte/MG, é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

Penhora x bem de família

Após ter o pleito negado em 1º e 2º grau, a mulher recorreu ao TST. Ao julgar novo recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a súmula 486 do STJ, que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

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