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CNJ

Não é possível reeleição para cargos de direção de tribunais

Entendimento foi reiterado pelo CNJ em recurso administrativo envolvendo a eleição ocorrida em novembro de 2013 no TJ/SP.

Da Redação

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Atualizado às 08:05

Em julgamento realizado na semana passada, o CNJ reforçou o entendimento de que não é possível a reeleição para cargos de direção de tribunais. Ao negar provimento a um recurso administrativo envolvendo a eleição ocorrida em novembro de 2013 no TJ/SP - quando uma liminar impediu a inscrição do desembargador Ivan Sartori como candidato ao cargo de presidente da Corte Bandeirante -, o Conselho assentou que "não há como desconhecer que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe expressamente, em seu artigo 102, a reeleição para os cargos de direção dos tribunais".

Em 14 de novembro de 2013, o TJ/SP encaminhou a relação dos inscritos na eleição para os cargos de direção, informando que o desembargador Ivan Sartori não era candidato à reeleição, nunca tendo sido inscrito para tanto. Diante dessa informação, o relator decidiu pelo arquivamento do processo, ratificando, no mérito, os fundamentos da decisão liminar.

A decisão monocrática motivou recurso administrativo por parte do requerente Marcos Alves Pintar, alegando que, ao prestar informações ao CNJ no processo, o desembargador teria ofendido sua honra ao imputar-lhe comportamento agressivo, entre outras considerações.

Na recente decisão, o conselheiro Fabiano Silveira, relator, registrou que a Loman foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas. Em seu voto, o conselheiro citou precedentes, no mesmo sentido, do STJ e do STF.

O pedido foi julgado improcedente, considerando que as declarações do desembargador não configuravam infração disciplinar ou crime contra a honra, consistindo em mero exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com o artigo 5º da CF.

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