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Justiça Federal

TRF da 4ª região reconhece inexigibilidade de taxa de saúde complementar

JF considerou que base de cálculo foi fixada por ato infralegal, e não por lei nos termos do CTN.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Atualizado às 11:03

A 2ª turma do TRF da 4ª região, à unanimidade, confirmou sentença que reconheceu a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar instituída pelo art. 20, I, da lei 9.961/00, determinando à ANS que se abstenha de efetuar sua cobrança.

A apelada em suas contrarrazões sustentou que a base de cálculo da taxa vem sendo definida pela ANS por meio de resolução interna, afrontando o princípio da legalidade.

O juiz Federal Andrei Pitten Velloso, relator do recurso, citou precedentes no sentido de que há afronta ao art. 97, IV, do CTN, sendo indevida a cobrança.

"Como a base de cálculo restou fixada por ato infralegal, e não por lei nos termos do disposto no artigo 97 do CTN, resta inexigível a Taxa de Saúde Suplementar."

O TRF também manteve a condenação da apelante à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em espécie ou por meio de compensação tributária.

O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo Advogados representa a Fundação Sanepar de Assistência Social no processo.

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