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3ª seção

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

Teses foram firmadas em julgamento de dois recursos sob o rito dos repetitivos.

Da Redação

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Atualizado às 08:31

A 3ª seção do STJ firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo, em julgamento de dois recursos representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos.

O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese:

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

No caso, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.

O acusado foi condenado na 1ª instância pelo crime de roubo consumado, mas o TJ/RJ reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima. No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença.

Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do STF considera que o crime de roubo "se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima".

Celular furtado

O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese:

"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

O crime, no caso, aconteceu no RJ, quando o acusado abordou uma mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, "ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo".

O TJ/RJ afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.

De acordo com Nefi Cordeiro, o STF adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.