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Dano moral

Lojas Americanas terá de indenizar ex-funcionária acusada de "fazer corpo mole" em e-mail

1ª turma do TST não conheceu de recurso da empresa e manteve sentença condenatória.

Da Redação

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Atualizado às 08:51

A Lojas Americanas terá de indenizar uma ex-funcionária por divulgação de e-mail com conteúdo ofensivo a ela. Na mensagem, enviada ao gerente regional e a outros colegas para justificar a dispensa da supervisora, a gerente local afirmava que ela fazia "corpo mole", estava desmotivando a equipe, simulando doença e que a loja "não precisa de pessoas assim". A decisão é da 1ª turma do TST.

Dano moral

Segundo o relato da supervisora, que trabalhava na loja de Erechim/RS, a gerente a tinha como inimiga, porque as duas concorreram à vaga de gerência. Indicada para o cargo, a colega teria se aproveitado da promoção para "cortar sua cabeça" dias depois da nomeação. Para justificar a dispensa, enviou o e-mail com as informações desabonadoras. Ao pedir indenização por dano moral, a ex-funcionária disse que virou alvo de chacotas e teve sua honra atingida.

Em contestação, a empresa alegou que a atual gerente somente assumiu o cargo depois da demissão da supervisora, que teria ajuizado a reclamação trabalhista por estar inconformada com o fato de não ter sido promovida. Essa versão, porém, foi desmentida por testemunhas que confirmaram que a promoção ocorreu uma semana antes da demissão, e que a supervisora continuou trabalhando normalmente.

Decisão

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Erechim condenou a Americanas a pagar R$ 3.750 de indenização. Segundo a sentença, se os motivos do e-mail ficassem somente no âmbito interno da empresa, sem conhecimento da trabalhadora e dos colegas, não haveria dano moral. "Mas é inegável que sua circulação atingiu sua honra e reputação, sendo devida a reparação."

O TRT da 4ª região manteve a sentença, entre outras razões porque a própria gerente confirmou, em depoimento, que pediu a dispensa da supervisora no e-mail.

A empresa insistiu, no recurso ao TST, que não havia nos autos prova do dano moral alegado, "apenas especulações". Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, assinalou que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida exige a reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado no TST pela súmula 126, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Confira o acórdão.

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