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Tributário

RF regulamenta revisão de ofício de créditos tributários

Para especialista, norma preenche lacuna e beneficia os contribuintes.

Da Redação

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Atualizado em 10 de maio de 2016 15:59

A Receita Federal editou na última semana a portaria 719 (v. abaixo) que estabelece procedimentos para que seja solicitada a revisão de ofício de créditos e débitos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração. Os créditos podem estar ou não inscritos em dívida ativa da união.

Para a advogada Lígia Regini, sócia da área Tributária do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão, a portaria é muito bem-vinda porque, além de preencher uma lacuna presente desde a edição do CTN, que prevê a modalidade, beneficia o contribuinte dando-lhe oportunidade de discutir os débitos tributários sem precisar de medidas judiciais.

"Existia uma lacuna, porque a revisão de ofício está prevista no CTN há muito tempo, o CTN tem mais de 50 anos. A Procuradoria da Fazenda Nacional há muitos anos já admite o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa e agora a Receita, depois de tantos anos, acabou editando essa portaria para regular a revisão no seu âmbito de competência."

A especialista pontua que a regra vem em boa hora uma vez que, antes de sua edição, tentava-se provocar uma revisão de ofício com base no CTN ou no direito de petição, e muitos auditores não se sentiam obrigados a receber o pedido porque não havia a regulamentação.

"A portaria dá oportunidade de se resolver com rapidez e sem precisar de uma medida judicial, que pode demorar muito tempo. O efeito mais positivo da regulamentação é este, é o contribuinte ter a oportunidade de resolver a discordância com mais rapidez sem precisar de uma medida judicial."

Em seu artigo 2º, a portaria estabelece que a competência para proferir a decisão na revisão é do auditor-fiscal da Receita, prevendo os casos nos quais a decisão deverá ser tomada por mais de um auditor. Segundo a advogada, esse mecanismo hierárquico traz mais segurança para o contribuinte. "A portaria teve a preocupação de escalonar a competência hierárquica dentro da Receita Federal, o que confere mais segurança sobre a validade da decisão que poderá cancelar um débito."

Veja abaixo a íntegra da portaria.

__________

PORTARIA RFB Nº 719, DE 05 DE MAIO DE 2016

Estabelece procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), deverá ser realizada com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao processo que tiver por objeto:

I - a revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição; ou

II - exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

§ 4º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido despacho decisório.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata.

§ 2º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao Delegado da Receita Federal do Brasil ou ao Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido Despacho simples.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID