MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção
ADIn

STF: Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção

Lei 14.016/10 extinguiu a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP.

Da Redação

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Atualizado às 16:27

O STF declarou inconstitucional, nesta quarta-feira, 16, dispositivos da lei paulista 14.016/10 que excluíam a assunção de responsabilidade pelo Estado com relação ao pagamento dos benefícios da Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, extinta pela referida norma (art. 3º, caput, §1º).

O plenário da Corte ainda conferiu interpretação conforme a CF à parte remanescente da norma impugnada, concluindo que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela lei 10.393/70, os requisitos necessários à concessão.

Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, os ministros decidiram pela garantia da faculdade da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da CF, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida.

Lavrará o acórdão o ministro Teori Zavascki, que acrescentou à tese do relator, ministro Marco Aurélio, a hipótese relacionada aos assinantes da carteira que, à época da extinção, ainda não tinham atendido aos requisitos.

Edson Fachin e Dias Toffoli votaram com Marco Aurélio. Barroso, Rosa Weber, Fux, Gilmar Mendes, Lewandowski e Cármen Lúcia aderiram ao acréscimo de Teori.

Prejuízos

A ação foi ajuizada pelo Psol, segundo o qual cerca de dez mil notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares de cartórios, além de seus beneficiários, foram prejudicados pela nova lei. O partido alegava que a carteira de previdência, antes regida pelo direito previdenciário, está agora sujeita a capitalização.

"Torna-se plenamente possível que segurados que tenham contribuído por toda a vida para a anterior Carteira das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado possam ter seus benefícios negados ou prejudicados pela insuficiência de fundos ou desequilíbrio atuarial da Carteira sucessora."

Em sustentação oral, na tarde de hoje, o Estado de SP defendeu que não existe a alegada inconstitucionalidade material de violação ao sistema previdenciário e à previdência social, e que também não procede a alegada ofensa ao direito adquirido.

Conforme destacado, o Supremo já firmou que não há direito adquirido a regime jurídico, isso se pode aplicar também ao âmbito previdenciário. "O que se pode alegar é que há expectativa de direito de transição justa, e esta transição justa está sendo feita."

Responsabilidade

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio fez um paralelo entre a ação posta em julgamento e a julgada quando o Supremo apreciou a situação da carteira dos advogados, por meio das ADIns 4.291 e 4.429.

Marco Aurélio ponderou que não têm os participantes o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da carteira, mesmo que a administração pública, no tocante à decisão de extingui-la, tenha atuado dentro dos limites da licitude.

"A lesão indenizável resulta dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do regime previdenciária, e não propriamente da atuação regular ou irregular da administração."

O ministro ainda destacou que, na lei estadual atacada, não se cuida de registros públicos nem se regula a maneira como os cartórios devem desempenhar as atividades atinentes à prestação do correspondente serviço. Os benefícios versados, segundo o relator, voltam-se a pessoas que já passaram à inatividade. A matéria, assim, seria de competência concorrente (art. 24, inciso XII, CF).

Teori, por sua vez, acompanhou o relator - "se carteira foi criada por lei estadual, seria muito estranho que não pudesse ser modificada pelo próprio estado" -, mas externou preocupação com aqueles que, à época da extinção, seriam assinantes da carteira, mas não teriam atendido aos requisitos necessários.

Assim, propôs o acréscimo para garantir a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.