MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Telefonista que conviveu com baratas no local de trabalho não será indenizada
Mero dissabor

Telefonista que conviveu com baratas no local de trabalho não será indenizada

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sentir nojo ao se deparar com baratas é mero dissabor.

Da Redação

terça-feira, 21 de março de 2017

Atualizado às 08:50

O Sesc não terá de indenizar por danos morais uma telefonista que conviveu com baratas no local de trabalho. Assim decidiu a 6ª turma do TST ao entender que o empregador não cometeu ato ilícito, pois tomou as providências possíveis para a solução do problema, nem houve prova do abalo moral alegado pela empregada. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sentir nojo ao se deparar com baratas é mero dissabor.

A telefonista disse que ficava em sala de 3 m², sem janelas e "repleta de baratas", que se escondiam nas divisórias do ambiente. Para ela, a situação era constrangedora. Ao contestar a ação judicial, o Sesc de BH/MG afirmou que não menosprezou a questão dos insetos, pois o local era limpo diariamente e houve dedetização. No entanto, o problema apenas foi resolvido com a remoção de um painel de madeira onde estavam os bichos, medida adotada meses depois das primeiras reclamações, segundo testemunha.

O juízo de 1º grau e o TRT da 3ª região deferiram indenização de R$ 3 mil, por considerarem que houve descaso da entidade com a higiene da sala e a integridade psíquica dos empregados. Para o TRT, o dano moral neste caso é presumido (in re in ipsa), porque decorreu da ocorrência do fato, sem necessidade de prova. A instância ordinária ressaltou a sensação de nojo da telefonista por ter de trabalhar em ambiente com insetos transmissores de doenças.

"Nojo é mero dissabor"

Apesar de reconhecer que a presença de baratas possa gerar pânico, o relator do recurso do Sesc ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entende ser necessária a demonstração do dano psíquico ou do sofrimento rotineiro que mereçam reparação, requisito não cumprido no caso. “Há delimitação somente dos insetos, do nojo, e não de alguma síndrome de pânico em relação a bichos”, disse. "Sentir nojo em razão de se deparar constantemente com baratas, data vênia, é mero dissabor diário".

De acordo com Corrêa da Veiga, não se trata de ato ilícito do empregador, que tomou “as providências cabíveis e possíveis” para resolver o problema. Portanto, não existiram dano nem ato ilícito, requisitos necessários para a responsabilização civil, nos termos do artigo 927 do CC.

Por unanimidade, os ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator para afastar o pagamento da indenização.

Veja o acórdão.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...