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STF

Vista adia julgamento de recurso de Maluf contra condenação por lavagem de dinheiro

Relator, ministro Edson Fachin votou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa do deputado.

Da Redação

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Atualizado às 14:39

Nesta terça-feira, 26, a 1ª turma do STF iniciou o julgamento de embargos de declaração opostos pelo deputado Federal Paulo Maluf contra decisão do colegiado que, em maio, o condenou por lavagem de dinheiro a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes. Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos, pediu vista o ministro Marco Aurélio.

Nos embargos, a defesa alegou, dentre outros argumentos, que haveria um documento novo apto a rechaçar as premissas do acórdão condenatório. Apresentou uma declaração juramentada elaborada por advogada de um banco nas Ilhas Jersey, alegando que o valor que teria sido movimentado por Maluf, mencionado na denúncia, estaria bloqueado administrativamente pelo banco e que, tendo o bloqueio administrativo o mesmo peso do judicial, Maluf não poderia ter feito as movimentações.

Contudo, o relator, ministro Edson Fachin, que foi sorteado quando ainda compunha a 1ª turma da Corte e hoje participou da sessão pela ocasião da análise dos embargos, não acolheu os argumentos e afirmou que a defesa estava tentando reabrir a discussão da causa, dos fatos e provas visando a reforma do julgado, o que não cabe "na via estreita dos embargos declaratórios."

De acordo com ele, o documento poderia ter sido produzido antes e submetido ao contraditório. "Contudo, o que ocorreu foi a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos o que afronta jurisprudência desta corte."

Além disso, o ministro não vislumbrou omissão, contradição ou quaisquer obscuridades. "O embargante, ainda sim, não logrou êxito em demonstrar quaisquer desses defeitos em embargos. (...) A contradição que autoriza a oposição dos embargos deve ser interna a decisão, o que não ocorreu no caso em tela."

A denúncia do MPF apontou que Maluf teria lavado dinheiro desviado de obras públicas e remetido ilegalmente ao exterior por meio de doleiros. O deputado teria participado de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com envolvimento direto dele nos anos seguintes.

No julgamento do mérito, o ministro Fachin entendeu que, entre o ano de 1998 e 2006, "de forma permanente", o parlamentar ocultou e dissimulou "vultosos valores oriundos da perpetração do delito de corrupção passiva", utilizando diversas contas bancárias e fundos de investimento situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas offshore, bem como nos bancos Deutsche Bank e Citibank. O ministro avaliou que o objetivo de tais ações era o de "encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes financeiros, configurando assim, em meu modo de ver, a prática do crime de lavagem de dinheiro".

Por fim, o relator considerou que a conduta do acusado foi dolosa, "ou seja, agiu consciente e voluntariamente visando à ocultação e à dissimulação da origem criminosa dos valores que movimentou e manteve ocultos no exterior até, pelo menos, o ano de 2006". O ministro ressaltou não haver qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade e, por essa razão, votou no sentido de condenar Paulo Maluf como incurso nas penas do delito descrito no artigo 1º, inciso V, e no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da lei 9.613/98.

Como efeitos da condenação, foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

O colegiado também condenou o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objetos da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

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