MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: CPC/15 não permite comprovar feriado local após interposição de recurso
Processual

STJ: CPC/15 não permite comprovar feriado local após interposição de recurso

A decisão é da Corte Especial.

Da Redação

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Atualizado às 10:32

A Corte Especial do STJ, interpretando o CPC/15, concluiu pela impossibilidade de comprovação do feriado local posteriormente à interposição de recurso. Prevaleceu a tese divergente da ministra Nancy Andrighi.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que é possível a comprovação posterior em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Considerou também S. Exa. o fato de que o CPC/15 prevê que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator dará prazo de cinco dias para que a parte possa sanar vício ou complementar a documentação: "Não temos intempestividade, o que houve é que a parte não fez a comprovação do feriado local no momento do recurso."

A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, para quem a não comprovação do feriado local na interposição do recurso é vício grave e insanável, e que ao contrário do preparo, não há dispositivo legal que permita a comprovação posterior. Em sessão anterior, a ministra havia ponderado:

"Se a lei fixa um tempo legal expresso, não se pode fazer interpretação extensiva ou analógica e muito menos invocar princípios gerais."

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência da ministra, lembrando que tal posição é a adotada pela presidência do STJ, bem como pela 2ª turma, a qual integra. Conforme o ministro, o CPC tratamento diferenciado à questão do preparo com uma sanção. Destacando o art. 1.007, §4º, que trata do preparo, Herman afirmou que se trata de ratio de caráter pragmático: "Não podemos aceitar nenhum mecanismo que pela porta dos fundos amplie a quantidade de processos."

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, destacando: "O que se discute é a comprovação da tempestividade. Não adianta a Constituição falar em efetividade do processo se quando interpretamos a legislação processual somos sempre restritivos; é um contrassenso. Não vejo óbice a que se permita a juntada do documento comprobatório da tempestividade do recurso."

O decano, ministro Felix Fischer, havia votado com o relator mas, logo após na sessão, retificou o voto para acompanhar a divergência da ministra Nancy. Também acompanharam a divergência os ministros Mussi, Humberto Martins, Salomão, Mauro Campbell e Maria Thereza.


Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA