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Saúde

Seguradora deve manter convênio de paciente mesmo após rescisão de contrato empresarial

Empresa na qual mulher trabalha cancelou apólice empresarial por questões financeiras, contudo, ela faz tratamento contra câncer.

Da Redação

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Atualizado em 26 de janeiro de 2018 15:48

A juíza de Direito Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª vara Cível de SP, determinou que uma seguradora mantenha o convênio de paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, enquanto perdurar seu tratamento. O convênio havia sido cancelado por solicitação da empresa para a qual a mulher trabalha por motivos financeiros e a seguradora não ofertou à autora plano na modalidade individual, prejudicando a continuidade do tratamento.

A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face de Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A., para manter o tratamento quimioterápico com aplicação semanal, de caráter paliativo.

A Seguradora especializada em saúde alegou que a empregadora, estipulante do contrato, encaminhou uma notificação solicitando o cancelamento da apólice por questões financeiras. Considerou então que, a partir do momento em que já não possui contrato com empresa, torna inviável a permanência da autora com o plano contratado, uma vez que ela não comercializa plano de saúde individual ou familiar e nem tem autorização da ANS e SUSEP para tanto.

Para a magistrada, embora a seguradora de saúde tenha cumprido o aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias, e ainda que não se considere aplicável ao caso o CDC, era essencial que a notificação enviada à autora viesse acompanhada da oferta de um plano individual ou familiar.

Segundo ela, o diagnóstico de doença grave, realizado no curso do contrato, reforça a necessidade da oferta do plano individual ou familiar, sem carência, para continuidade do tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que devem nortear os contratos, sobretudo os de garantia à saúde.

"Nem se alegue, como pretende a ré, que estaria desobrigada do requisito de oferta de plano individual ou familiar, sem carência, porque está impedida por determinação da ANS de comercializar e operar novos planos individuais. É que na hipótese não estamos tratando de um novo plano individual, mas de mera migração, ou seja, de continuidade de contrato já existente, apenas alterando-se sua natureza de coletivo para individual/familiar."

Com esse entendimento, a juíza julgou procedente o pedido da autora, determinando o imediato cumprimento da ação, garantindo a assistência médico-hospitalar e demais serviços objeto do contrato. O advogado Eliezer Rodrigues de França Neto representou a parte autora.

  • Processo: 1062556-22.2017.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

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