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A união homoafetiva, o STF e o Imposto de Renda

Daniel Bijos Faidiga

O reconhecimento jurídico da união homoafetiva - ou dos efeitos desta união, no caso do imposto de renda - seria uma situação impensável há poucas décadas. Para que o STF pudesse acolher esta mudança, não bastava o respaldo social, era também necessário evidenciar que os juízes, em geral, também estavam prontos para admitir a interpretação.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Atualizado em 31 de maio de 2011 09:22

A união homoafetiva, o STF e o Imposto de Renda

Daniel Bijos Faidiga*

O Diário Oficial da União acaba de publicar a decisão da JF/DF, que nega a liminar pedida na ação popular movida pelo deputado Ronaldo Fonseca (PR/DF) contra o ministro da Fazenda Guido Mantega. Na ação, decidida em abril pelo juiz Brunno Christiano Carvalho Cardoso, o parlamentar questionava a permissão conferida a casais homoafetivos de incluírem um dos companheiros como dependente do outro na declaração anual de ajuste do imposto de renda - sob o principal argumento de que a medida representaria prejuízo aos cofres públicos.

Não há dúvida de que a real motivação da demanda é, em verdade, a luta contra o reconhecimento de direitos às uniões homoafetivas e é este elemento que torna a decisão mais interessante.

Assim como ocorreu com a análise da "lei da ficha limpa", o julgamento poderia se pautar por elementos jurídicos de forma ou mesmo ligados às questões técnicas da lei de responsabilidade fiscal ou dos elementos que envolvem os mecanismos de renúncia tributária.

O magistrado, porém, não se furtou de enfrentar o verdadeiro debate social atual e registrou seu entendimento em prol da igualdade entre os direitos (sem se furtar, tampouco, da verificação de compatibilidade constitucional do entendimento).

Este posicionamento, adotado ainda antes do recente julgamento do STF, indica que, a despeito de vozes em contrário, a sociedade está suficientemente madura para a discussão. Em consequência, respalda e legitima a própria decisão da Corte constitucional, pois demonstra que, judicialmente, a questão já havia atingido massa crítica suficiente ao reconhecimento da mutação constitucional.

Sem dúvida, a Constituição é um instrumento de conformação social. Mesmo que, por definição, ela se preste a regular o próprio Estado, não se questiona que ela tenha aptidão para determinar a organização do próprio convívio dos cidadãos de modo geral.

Esta condição, porém, não é suficiente para impedir que a realidade se desenvolva de acordo com o desejo de cada indivíduo. Isto implica no fato de que, por vezes, é a conduta do povo que acaba por alterar a Constituição ou o modo como ela é interpretada.

O reconhecimento jurídico da união homoafetiva - ou dos efeitos desta união, no caso do imposto de renda - seria uma situação impensável há poucas décadas. Para que o STF pudesse acolher esta mudança, não bastava o respaldo social, era também necessário evidenciar que os juízes, em geral, também estavam prontos para admitir a interpretação.

Assim, a decisão sobre a questão do imposto de renda, se complementa de forma recíproca com o julgamento da Suprema Corte, evidenciando que o posicionamento sobre a união homoafetiva tem suficiente legitimação para ser apresentada como derivante de um anseio popular.

Nesta simbiose, em que o STF respalda os juízes e tribunais e vice-versa, o Judiciário se mostra afinado à realidade e acaba atingindo os ideais democráticos que são esperados também de um Poder da República, ainda que técnico.

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*Advogado sênior do escritório Salusse Marangoni Advogados, no Rio de Janeiro e especialista em Direito Processual Constitucional e em Família & Sucessões

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