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Entenda os direitos à isenção do Imposto de Renda das pessoas portadoras de moléstias graves

João Henrique Domingos

Alegislação Federal é clara ao isentar do pagamento do IRPF as pessoas portadoras de moléstia grave.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Atualizado em 23 de abril de 2013 11:32

É visível o fato de que os cidadãos brasileiros estão se conscientizando, cada dia mais, de que possuem inúmeros direitos, que lhes são conferidos pela CF/88 e outras leis infraconstitucionais.

Entretanto, o Brasil é um país que possui uma infinidade de normas, que nem mesmo o Poder Legislativo sabe afirmar se as mesmas possuem vigência.

Diante de tal assertiva, muito embora seja considerável o avanço obtido na conscientização da população para que busque a satisfação de seus direitos, o fato é que, em razão da infinidade de normas existentes, resta impossível ao cidadão visualizar todos os direitos que porventura possa usufruir.

No direito tributário, especialmente quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, poucos sabem da existência de situações previstas em lei e no decreto regulamentar, que dispensam o contribuinte de seu pagamento. São as isenções tributárias.

Seria impossível tratarmos todas as isenções existentes e, por tal fato nos reportamos às disposições constantes no art. 6º, inciso XV, da lei 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela lei 8.541/92, transcrita integralmente no art. 39, inciso XXXIII do Decreto Federal 3.000/99 que regulamenta a cobrança do IR.

Consta de aludidos dispositivos, que são isentas do pagamento do IRPF, as pessoas físicas portadoras de doença grave desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a) os rendimentos percebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget(Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.

Percebe-se que a legislação federal é clara ao isentar do pagamento do IRPF os rendimentos percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, de natureza grave, conforme enumeração taxativa, elencadas acima.

Ainda, normalmente o IRPF é descontado diretamente pela fonte pagadora, sendo necessário serem as mesmas comunicadas para que deixem de efetuar a retenção da fonte do IR.

Na maioria das vezes o contribuinte, que tenha sofrido alguma doença relacionada acima, desconhece que está dispensado do pagamento do IRPF e, via de consequência, deixa de usufruir da isenção e continua sofrendo a imposição tributária.

Diante disso, ocorre o recolhimento indevido de tributo, sendo possível ao contribuinte, o pedido de repetição do indébito dos valores já recolhidos indevidamente, bem como a dispensa legal do pagamento para os exercícios subsequentes.

Também existe outra isenção destinada às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autistas, que poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros, sendo considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Finalmente, destaca-se que existem inúmeras outras isenções tributárias, sendo preciso estar atento às regras vigentes, pois se de um lado existe a voracidade arrecadatória do fisco, por outro lado ainda existem alguns benefícios aos contribuintes.

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* João Henrique Domingos é advogado responsável pela área tributária da unidade do escritório Brasil Salomão E Matthes Advocacia em Minas Gerais.

 

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