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Projeto de lei sobre computação na nuvem

Esther Donio Bellegarde Nunes e Bianca Bocage de Almeida

O PL 5.344/13, que tramita na Câmara, traz diretrizes sobre computação na nuvem, cuja receita de mercado no Brasil deve crescer 74% em 2013 e chegar a US$ 1 bi em 2016.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Atualizado em 6 de setembro de 2013 13:24

Recentemente a consultoria Frost & Sullivan anunciou estimar que a receita do mercado de computação na nuvem, no país, deve crescer 74% em 2013 passando assim para US$ 302 milhões, e se manterá em ritmo acelerado de expansão, alcançando US$ 1 bilhão em 2016.

De acordo com pesquisa feita pela referida empresa de consultoria, a segurança ainda é o principal fator de restrição para a adoção da computação na nuvem.

Nesse sentido, o PL 5.344/13, de iniciativa do deputado federal Ruy Carneiro, que ora tramita na Comissão de Defesa do Consumidor, contém diretrizes gerais sobre computação na nuvem visando trazer mais segurança em relação ao uso desse modelo e possibilitar que o Brasil se torne um importante provedor de serviços nesse mercado, inclusive atraindo investidores externos.

Segundo o PL, computação na nuvem é definida como: "exploração da atividade de tratamento, armazenamento, guarda e depósito virtuais, por sistemas eletrônicos ou eletromagnéticos e mediante contrato oneroso ou gratuito, no qual o depositário recebe informações, sistemas, programas, plataformas, ou qualquer espécie de dados do depositante ou titular, sejam codificados ou não, considerados conteúdos ou bens".

As seguintes diretrizes são estabelecidas no PL:

(i) reconhecimento de extraterritorialidade de armazenamento;

(ii) reconhecimento do caráter não geográfico do serviço;

(iii) reconhecimento da necessidade de estruturar ações coordenadas entre países relativamente à ocorrência de crimes ou práticas ilícitas;

(iv) reconhecimento da privacidade, intimidade e proteção dos dados e da propriedade intelectual;

(v) clara definição de responsabilidades para os provedores;

(vi) adoção de medidas que promovam a interoperabilidade;

(vii) garantia da neutralidade tecnológica e de rede;

(viii) portabilidade de dados; e

(ix) liberdade de escolha do contratante do serviço.

O PL também estabelece as informações mínimas que devem constar no contrato de prestação de serviços de armazenamento na nuvem.

Adicionalmente, o PL define que pertencem exclusivamente ao depositante dos dados na nuvem todos direitos, obrigações, responsabilidades sobre o conteúdo, inclusive sua exploração econômica e dever de remoção. Isto significa que o prestador dos serviços de computação na nuvem (depositário) não poderá, portanto, utilizar, tratar ou de qualquer forma dispor do conteúdo do depósito sem licença expressa do depositante, tendo a obrigação de remover o conteúdo depositado, ao fim do contrato ou mediante requerimento do depositante, sem o direito de manter cópia de tal conteúdo.

O depositário não poderá reter o conteúdo do depósito como forma de garantia de pagamento de eventuais valores atrasados.

Se o depositário tomar conhecimento de divulgação ou utilização indevidas do conteúdo depositado, deverá informar o depositante nesse sentido.

Na hipótese do depositário perder o conteúdo do depósito, deverá indenizar o depositante. O valor da indenização é fixado no dobro dos valores recebidos pelo depósito nos 12 meses anteriores à ocorrência.

O projeto ainda está sendo analisado e discutido pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e Constituição e Justiça e de Cidadania e poderá sofrer alterações no seu conteúdo.

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* Esther Donio Bellegarde Nunes e Bianca Bocage de Almeida são advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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