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A exclusão extrajudicial de sócio minoritário nas sociedades limitadas sem previsão no contrato social

Carla Latansio Costa Ribeiro

Tema se tornou polêmico e de grande relevância com o advento do CC de 2002 e seu artigo 1.085.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Atualizado em 25 de março de 2014 15:16

Tema polêmico e de grande relevância prática se tornou o da exclusão extrajudicial de sócio minoritário nas sociedades limitadas com o advento do CC de 2002 e seu artigo 1.085 disciplinando expressamente a matéria. Dentre os requisitos do citado diploma, exige-se para a exclusão extrajudicial que os sócios majoritários representem mais da metade do capital social e que haja previsão expressa no contrato social da exclusão por justa causa.

No entanto, analisando-se atentamente a lei extrai-se uma possibilidade autorizadora do procedimento da exclusão extrajudicial de sócio minoritário faltoso que esteja colocando em risco as atividades sociais, sem que esta possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social.

É o que ocorre em se tratando da vontade da maioria dos sócios representativos de mais de 75% do capital social. Diante deste quadro específico, verifica-se que há a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio, mesmo sem previsão expressa no contrato social.

Os requisitos legais para este procedimento encontram-se no artigo 1.071 do CC, que prevê que a modificação do contrato social depende de deliberação dos sócios, combinado com o artigo 1.072, § 2º, prevendo as regras de convocação da reunião ou assembleia e o artigo 1.076, I, que disciplina o quórum de 3/4 do capital social para a alteração do contrato social.

Estes artigos em consonância com o artigo 1.085 dizem que, havendo a devida convocação nos termos legais, os votos correspondentes à 3/4 do capital social são autorizados por lei a promover a alteração do contrato social. Isto é, o único requisito legal exigido para a alteração do contrato social deliberado em reunião ou assembleia, além da regularidade das convocações, é o quórum qualificado de 75% das quotas, o que por si só, já representa um requisito de segurança para os sócios, visto que, apenas quando quase a totalidade dos sócios concordarem com qualquer tipo de alteração do contrato social, que não seja expressamente proibida por lei, vincularão os demais sócios discordantes.

Pela lógica jurídica, deduz-se três situações: (a) sócios que representam 50%ou menos do capital social, não podem excluir extrajudicialmente um sócio; (b) sócios representativos de mais de 50% do capital social tem autorização de promover a exclusão extrajudicial de sócios, desde que haja previsão expressa em contrato social; (c) sócios representativos de exatamente 75% ou mais do capital social, podem promover a exclusão extrajudicial de sócios, independente de previsão expressa em contrato.

Ora, a própria lei autoriza estes sócios a incluírem a cláusula requisito da exclusão extrajudicial quando quiserem. Exigir que sejam feitas duas alterações contratuais para uma mesma finalidade, nada mais é do que burocratizar desnecessariamente um direito que já está seguramente respaldado pela lei, trazendo consigo todos os ônus decorrentes da burocratização desnecessária de procedimentos, andando, assim, na contramão do desenvolvimento e da celeridade, que hoje é, inclusive, uma garantia fundamental constitucional (5º, LXXVIII, CF).

Há de se levar em conta que o ordenamento jurídico deve ser interpretado unitariamente, como um todo de forma sistemática e coordenada, afastando-se a ideia da aplicação isolada da lei, onde uma norma jurídica não exclui a aplicação da outra, mas a complementa, conforme ditames da Teoria do Diálogo das Fontes, atualmente norteadora do nosso Direito pátrio.

Neste diapasão, o Instituto do Direito Empresarial previsto atualmente no CC é um todo indivisível, iluminado pelos dispositivos correlatos e pela CF, não podendo deles se separar. De forma que, a leitura de uma asserção não pode ser desconectada do restante das disciplinas que regulamentam o Instituto. Isto é, o artigo 1.085 do CC não existe isoladamente, fazendo parte de um conjunto normativo complexo, que apenas conjugadamente pode ser interpretado a fim de se aferir a real disciplina legal e a intenção do legislador.

Ressalta-se que a principal função dos órgãos administrativos incumbidos de poder de decisão processual, tal como do Judiciário, é dar efetiva tutela a quem tenha razão. Este é o escopo máximo da lei.

Diante disto, conclui-se que a melhor aplicação da lei é no sentido de possibilitar a exclusão extrajudicial de sócio minoritário da Ltda. com uma única alteração de contrato social em se tratando de deliberação de sócios representativos de mais de 75% do capital social, ainda que sem previsão expressa deste procedimento no contato social, por carecer de lógica e constitucionalidade qualquer interpretação em sentido diverso.
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* Carla Latansio Costa Ribeiro é advogada do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.

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