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Dispensa de apresentação de CND no registro de atos societários

A LC recém-publicada ainda deixa algumas brechas por não revogar integralmente dispositivos anteriores a ela, que apesar de constarem de leis diversas, ainda influem no registro de atos societários.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Atualizado às 08:56

Publicada em 8/8/14, a LC 147 trata, dentre outros assuntos, da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas exigida no registro de atos societários de alteração ou extinção de empresários ou pessoas jurídicas.

Introduzindo o artigo 7º-A na lei 11.598 de 3/12/07, a nova lei complementar estabelece que os registros de atos constitutivos, alterações ou baixa serão realizados independentemente de quaisquer obrigações fiscais em aberto. O principal conceito deste novo regramento, inédito em nosso ordenamento jurídico, é acelerar e desburocratizar o registro de atos societários nas Juntas Comerciais.

Para esclarecer melhor como a lei alterada trata de aceleração e desburocratização, é importante lembrar que seu texto já apresentava, desde 2007, a dispensa de diversos documentos que um dia já haviam sido imprescindíveis para o registro comercial. Entre eles podemos citar: documento comprobatório da propriedade do imóvel onde se situa a sede ou filial de uma sociedade; certidão de inexistência de condenação criminal; e comprovação de regularidade de prepostos de uma empresa frente a órgãos de classe1.

Devido à alteração na lei 11.598, o Departamento de Registro Empresarial e Integração ("DREI", sucessor do antigo "DNRC") aprovou nova redação aos anexos da IN 10/13, afastando a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções.

A importância da modificação desta instrução normativa está no fato de que os manuais que compõem os seus anexos são de observação obrigatória pelos vogais e pelas turmas colegiadas das Juntas Comerciais durante a análise de um ato societário2.

Desta forma, considerando que a nova redação dos anexos da IN não faz qualquer menção à necessidade das certidões negativas de débitos, pode-se entender que o registro de atos de incorporação, fusão, transferência de controle de quotas e baixas terão seu processamento perante a Junta Comercial com muito mais celeridade, possibilitando aos empresários, pessoas jurídicas e grupos econômicos em geral uma maior fluidez durante planejamentos societários, operações de M&A e de encerramento.

Apesar da grande evolução apresentada nos itens anteriores, a LC recém-publicada ainda deixa algumas brechas por não revogar integralmente dispositivos anteriores a ela, que apesar de constarem de leis diversas, ainda influem no registro de atos societários.

Fala-se da lei 8.212/91, que regula o INSS, e da lei 8.036/90, responsável por regulamentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS.

A primeira das leis mencionadas exige em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", a apresentação de Certidão Negativa de Débito, emitida pelo órgão competente, "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada".

A segunda lei traz texto semelhante, desta vez em seu artigo 27, alínea "e", versando sobre a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS no "registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção".

Conforme dito anteriormente, estes dispositivos não foram expressamente revogados3 neste momento, pelo que se entende que continuem vigorando normalmente.

Apesar das contradições apontadas, não se pode deixar de considerar que esta medida tomada pelo Governo Federal representa um grande avanço em um ordenamento jurídico marcado pela intensa burocracia como é o brasileiro.

Entendemos, também, que mesmo com tais contradições, as Juntas Comerciais devem passar a aceitar a apresentação dos atos para registro em conformidade com a nova redação dos anexos da IN 10/13, justamente pelo fato de os vogais e turmas colegiadas serem obrigados a se ater ao seu texto no momento de suas respectivas análises.

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1 Artigo7º, incisos I a III da Lei original.

2 Art. 1º da IN: Aprovar os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima em anexo, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

3 Foram revogados apenas dispositivos específicos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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* Dmitrii Petrovich é advogado da banca Almeida Advogados.

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