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Despesas com capatazia não integram o cálculo do Imposto de Importação, decide STJ

Fábio de Almeida Garcia

Analisando o conceito de valor aduaneiro, o STJ concluiu que essas despesas não podem ser incluídas na base de cálculo do II.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Atualizado em 17 de novembro de 2014 15:39

Em recente decisão da 1ª turma, o STJ entendeu ser ilegal a inclusão de despesas com carga, manuseio e conferência de bens importados (a chamada capatazia) sobre o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do II. (REsp 1239625)

A inclusão de tais despesas na base de cálculo do II foi determinada por instrução normativa que ampliou o conceito de valor aduaneiro, aumentando o valor do tributo. Segundo a Receita, o acordo internacional de valoração aduaneira permite a referida inclusão na base do imposto.

Analisando o conceito de valor aduaneiro, o STJ concluiu que essas despesas não podem ser incluídas na base de cálculo do II até porque não guardam relação direta com os bens importados.

Parte dos ministros do STJ entendeu que a instrução normativa ampliou, por via oblíqua, a base de cálculo do imposto, questão essa reservada apenas à lei.

É provável que a Receita mantenha a cobrança, uma vez que a instrução normativa permanece em vigor. Além disso, provavelmente a Receita recorrerá da decisão do STJ, tentando encontrar uma forma de discutir a matéria no STF.

Sobre o benefício financeiro que pode ser alcançado em relação a esta matéria, após o reforço da decisão do STJ, é importante destacar que, em geral, os custos com capatazia na importação variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, mas há registros de que podem superar até 1% do valor da operação.

De qualquer forma, diante desse posicionamento do STJ os contribuintes podem, com maiores chances de êxito, pleitear a restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, bem como a redução da base de cálculo do II para operações futuras.

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*Fábio de Almeida Garcia é advogado e gerente da divisão do contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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