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O impasse sobre a tributação de verbas trabalhistas

Árlesson Pereira da Mata

A análise da não incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais em referência é questão relativamente nova no âmbito do STF.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Atualizado em 18 de abril de 2016 16:27

Há muito o STF é palco de constantes batalhas travadas entre contribuintes e a União relativas à discussão da (não) incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas.

Nesse contexto, salienta-se que o STF afetou a análise do RE 593.068 ao procedimento da repercussão geral - sistemática de julgamento cujas decisões devem, em regra, ser aplicadas às demais lides em trâmite no Judiciário.

No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: a) adicional de hora-extra; b) adicional noturno; c) adicional de insalubridade; e d) terço constitucional de férias.

O cerne da questão está em saber se aludidas verbas compõem a remuneração do trabalhador para fins de incidência da citada contribuição, sendo que, para isso, a Constituição Federal exige que o valor percebido seja habitual, destinado a retribuir o serviço prestado (de forma efetiva ou potencial) e tenha reflexos no benefício de aposentadoria, o que não é o caso das rubricas em tela.

Em outras oportunidades semelhantes, o STF firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, fato que se amolda perfeitamente a essas verbas.

Os adicionais em questão se destinam, de forma indubitável, a indenizar os trabalhadores que laboram em situações anormais: além da jornada padrão; no período noturno; ou em condições insalubres. Há, sim, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor normal - base - da hora trabalhada, mas não o deve haver sobre os adicionais.

O terço constitucional de férias tem por finalidade precípua ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, pois, natureza indenizatória. Além disso, essa rubrica não é incorporada à remuneração para efeito de concessão de aposentadoria.

A análise da não incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais em referência é questão relativamente nova no âmbito do STF, mas, com relação ao terço constitucional de férias, aquele tribunal, em julgamentos mais antigos, já se posicionou pela sua exclusão da base de cálculo da referida exação (a título de exemplo, cito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 712880 - de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski - e do agravo regimental no agravo de instrumento 710361, relatado pela ministra Cármen Lúcia).

Atualmente o placar do julgamento do RE 593.068 está com 3 votos favoráveis aos contribuintes (ministro Roberto Barroso - relator -, ministra Rosa Weber e ministro Luiz Fux) e 2 contrários (ministros Teori Zavaski e Dias Toffoli), sendo que, após pedido de vista, a ministra Cármen Lúcia devolveu os autos para julgamento, os quais foram inclusos na pauta do dia 31/3/16 (quinta-feira), mas acabou por não ser julgado, em virtude do julgamento de outras ações.

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*Árlesson Pereira da Mata é advogado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.



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