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Recuperação judicial, qual o momento para usufruir deste benefício?

Marco Aurélio Mestre Medeiros

O ponto importante a ser analisado é o passivo a ser pago (dívidas existentes) e a condição atual da empresa para arcar com essas dívidas, sem extrapolar o seu fluxo de caixa.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado em 13 de março de 2018 12:42

Ultimamente temos observado o noticiário nacional e regional com os seguintes dizeres, "Oi pede recuperação judicial", "Seara pede recuperação judicial", "PDG pede recuperação judicial", "Odebrecht avalia possível recuperação judicial", vejamos que se trata de grandes grupos de empresas que buscaram e outras que avaliam a possibilidade de se buscar a recuperação judicial.

Pergunta-se: Recuperação judicial é medida eficaz para superar a crise? Existe um tempo certo para realizar tal pedido junto ao Poder Judiciário?

Entendo que a recuperação judicial é sim a medida de eficaz para superar a crise econômica financeira, pois possibilita às empresas pagarem todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receita, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negócio. O período de 6 meses imposto pela a lei para que os credores aguardam é um ônus bem pequeno, pois o empresário estará nesse mesmo período "arrumando a casa" e consequentemente dando o retorno pretendido a todos seus credores.

A lei em vigor, exatamente ao contrário do que determinava a legislação revogada (art. 148 DL 7,661), diz expressamente, que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos (artigo 59, "caput"). Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeito à recuperação judicial (artigo 49), salvo poucas exceções.

Com relação ao momento adequado para se pedir a recuperação judicial, o ponto importante a ser analisado é o passivo a ser pago (dívidas existentes) e a condição atual da empresa para arcar com essas dívidas sem extrapolar o seu fluxo de caixa.

Digamos que para uma empresa que teve redução em seu faturamento em quase 60%, impossível afirmarmos que conseguirá adimplir suas contas em dia, justamente pelo fato de que não há receita suficiente para o pagamento das despesas diárias, passadas e futuras, ocasionando assim, atraso no pagamento dos funcionários, fornecedores, credores bancários, tornando um completo colapso financeiro na empresa.

O que leva o empresário demorar a avaliar sobre um pedido de recuperação judicial?

O que geralmente acontece com os empresários, é justamente o fato de que a maioria tenta de todas as formas superar a crise, seja buscando aporte financeiro em bancos, factoring (com juros exorbitantes), justamente pelo espirito de luta e empreendedor da maioria dos empresários que acreditam até o ultimo instante que podem sair da crise com as próprias pernas.

Importante ressaltar que a busca de aporte financeiro, geralmente se dá para fins de liquidação de operações antigas/vencidas, e constituição de novas dívidas com juros exorbitantes, todavia, dará um "folego" momentâneo da empresa, porém não resolve o problema, pois dentro de alguns meses está nova operação vencerá e a empresa continuará com seus antigos problemas de receita! Na maioria dos casos, os empresários fazem liquidação do seu patrimônio para fins de saldar as dívidas, entretanto, cabe lembrar que quando a empresa está em dificuldade econômica financeira existe um ralo com uma torneira aberta e caso não seja solucionado, todo e qualquer capital que se coloque ali dentro não será suficiente para saldar as dívidas existentes.

Quando o empresário optar pela Recuperação Judicial, temos cenários importantes a esclarecer, pois além de trazer "proteção empresarial" através do período de blindagem estipulado pela Lei 11.101/05, a empresa pode mediante apresentação do plano de recuperação judicial realizar a alienação da sociedade e de seus bens, por diversas formas, concessão de prazos e condições, inclusive investidores que atuam no ramo de fusão, cisão e incorporação, dão preferência para empresas que estejam em recuperação judicial, visto que não haverá nenhum tipo de sucessão (tributária, trabalhistas, entre outras), podendo ainda, se valer do previsto no Artigo 50 da legislação acima citada, vejamos:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III - alteração do controle societário; IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI - aumento de capital social; VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X - constituição de sociedade de credores; XI - venda parcial dos bens; XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII - usufruto da empresa; XIV - administração compartilhada; XV - emissão de valores mobiliários; XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Importante ressaltar o papel fundamental dos credores em um processo de recuperação/reestruturação, pois cabe ao credor decidir o futuro da empresa quando analisa o plano de recuperação judicial apresentado, cabe ao credor saber o momento de pisar no freio e negociar suas dívidas com o devedor, pois se todos os credores optarem pelo litigio será um processo em que todos perderão e não haverá solução salutar para nenhuma das partes.

Gosto de tratar a lei de recuperação judicial como um balcão de negócios, onde existem interesses diversos, os quais precisam alinhar para um mesmo caminho, pois o problema já existe, a dívida precisa ser paga, portanto a negociação é a melhor saída para um processo de recuperação judicial.

Diante de parcas perspectivas de melhoria rápida da economia no Brasil, é de se esperar que o número de pedidos de recuperação judicial continue significativo nos próximos dias, meses e anos. Isso demanda do empresário uma atenção maior ao seu negócio, antevendo os sinais de crises internas para atuar proativamente, sob pena de não haver o que resgatar ou não reunir as condições necessárias para promover a recuperação judicial. Por outro lado, compete ao governo desenvolver mecanismos efetivos para promover o êxito da recuperação das empresas, não só no âmbito do Judiciário.

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*Marco Aurélio Mestre Medeiros, especialista em Recuperação Judicial, sócio da Mestre Medeiros Advogados Associados.

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