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Importância da tabela de honorários para jovem advocacia

Augusto Costa Maranhão, Francisco Canindé Alves Filho e Nicácio Anunciato de Carvalho Neto

Nesse sentido, a "moderação" deve ter os olhos de um Jovem advogado, sem deixar de ter a sensibilidade dos colegas que estão distantes dos maiores Centros Urbanos, cabendo ao Conselho Seccional a maturidade de enfrentar um debate voltado a Jovem Advocacia.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Atualizado em 24 de abril de 2018 10:16

Cumpre ao Conselho Seccional da OAB a organização da tabela de honorários, por força do art. 58, V, da lei federal 8.906/94. A tabela de honorários voltou a ganhar protagonismo face a clareza do novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB), aprovado junto ao Conselho Federal através da Resolução 02/2015, que considerou aviltamento dos honorários a inobservância dos valores mínimos contidos na tabela.

É um dever ético do causídico o de se "abster de: contratar honorários advocatícios em valores aviltantes" (vide art. 2º, parágrafo único, VIII, f, CED/OAB), ao passo que o seu descumprimento resulta, de forma objetiva, uma infração ética, apurável perante o Tribunal de Ética e Disciplina, punível inicialmente com "censura" e, em caso de reincidência, podendo chegar até a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Conselho da Seccional deve levar em consideração, quando da sua fixação, da moderação, atendidos os elementos elencados no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB), como se vê:

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII - a competência do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O desafio de estabelecer valores mínimos é gigantesco, uma vez que deve compreender os profissionais que atendam na Capital e grandes centros urbanos, enquanto que não devem ser desconsiderados aos municípios que nem sequer possuem fórum em sua cidade. Isso porque olvidar o local da prestação dos serviços na quantificação dos valores mínimos a serem fixados na tabela, seria violar o inciso VI transcrito acima. Além disso, os Conselhos Seccionais são compelidos a também observar a condição financeira do cliente, sem que isso implique em aviltamento dos honorários.

Definir com razoabilidade os valores mínimos, destarte, é tarefa hercúlea, que impõe um senso de coletividade aos conselheiros e às conselheiras. Cientes de que a perfeição é inalcançável nesses casos, devem se esmerar na busca pela tabela mais adequada possível à seccional, prevendo normas de interpretação que permitam a exegese favorável àqueles colegas que cobram valores dignos para sua região de atuação, ou mesmo tendo em vista a condição financeira do constituinte, mas sem intenção de desvalorizar a classe ou de concorrer deslealmente na prospecção de clientes.

Tem-se, por fim, que contabilizar a experiência profissional, pois é natural que o advogado com notável reputação e com posicionamento consolidado no mercado, reconhecido dentro de um ramo do direito, não pode ser a baliza para a fixação dos honorários mínimos, pois de outra ponta temos os advogados recém ingressos no quadro da Ordem dos Advogados, a jovem advocacia.

Nesse desiderato, a jovem advocacia deve ser ouvida na elaboração da tabela de honorários pelos Conselhos Seccionais, uma vez que é seu principal parâmetro na precificação de seus serviços. Diferente ocorre com a advocacia que ultrapassa os 5 anos de atuação profissional. Espera-se que o profissional, no decorrer sua trajetória, crie seus próprios critérios e alcance sua tabela individualizada que, naturalmente, contempla valores maiores em relação à tabela geral instituída pelas seccionais da OAB.

É evidente, portanto, que a jovem advocacia não pode ser preterida no debate, pois se assim for feito conduzirá a jovem advocacia à prática de condutas que podem ser consideradas infrações éticas. A norma é a soma dos fatores reais dos costumes, de sorte que dar protagonismo à advocacia iniciante significa reconhecer a parcela de representatividade que carrega, dando espaço de voz àqueles que constituem 50% da advocacia ativa do país.

Nesse sentido, A "moderação" deve ter os olhos de um Jovem advogado, sem deixar de ter a sensibilidade dos colegas que estão distantes dos maiores Centros Urbanos, cabendo ao Conselho Seccional a maturidade de enfrentar um debate voltado a Jovem Advocacia.

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*Augusto Costa Maranhão Valle é Conselheiro Seccional OAB/RN.

*Francisco Canindé Alves Filho é Conselheiro Seccional OAB/RN.

*Nicácio Anunciato de Carvalho Neto é presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/RN.


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