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Prazo para regularizar o Cadastro Ambiental Rural é prorrogado

José Luis Camargo Jr., Wanessa Oliveira e Felipe de Lima Vaz Lobo

De acordo com a lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais e essencial para eventuais processos de regularização ambiental de imóveis rurais.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:48

Foi prorrogado para 31 de dezembro de 2018 o prazo final para inscrição e cadastro de todos os imóveis rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de acordo com o decreto federal 9.395, de 30 de maio de 2018.

 

De acordo com a lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais e essencial para eventuais processos de regularização ambiental de imóveis rurais. Os dados do CAR de todos os imóveis do país irão integrar o SICAR, cujo objetivo é administrar e monitorar a recomposição, regeneração, compensação e a supressão de áreas de vegetação nativa dos imóveis rurais de todo o país.

 

Caso proprietários e/ou possuidores não regularizarem seus imóveis rurais no SICAR até 31 de dezembro de 2018, salvo se prorrogado, estarão sujeitos às seguintes consequências:

 

  • Restrição ao acesso a financiamentos bancários;
  • Aplicação de advertências e/ou multas pelos órgãos ambientais competentes, conforme entendimento e orientação determinada pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural.
  • Impossibilidade à obtenção de quaisquer autorizações ambientais;
  • Perda do benefício de conversão/suspensão de multas ambientais, referentes às infrações de supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, nos termos da instrução normativa 12/14 do IBAMA; e
  • Impossibilidade em aderir aos Programas de Regularização Ambiental.

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*José Luis Camargo Jr. é sócio do escritório Madrona Advogados.

*Wanessa Oliveira é advogada do escritório Madrona Advogados.

*Felipe de Lima Vaz Lobo é advogado do escritório Madrona Advogados.

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