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Preço no caixa maior que na prateleira: como agir?

Ao realizar compras, você certamente já se deparou com um preço na prateleira ou na etiqueta do produto diferente do cobrado no caixa.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:51

Prestar atenção no momento de efetuar uma compra, conferindo o preço enquanto o código de barras do produto é registrado no caixa do estabelecimento é um cuidado essencial para esquivar-se de pagar mais do que o oferecido na prateleira.

Infelizmente, esse não é o costume da maioria das pessoas, por tal razão, embora as diferenças geralmente sejam pequenas, juntas podem dar uma perda financeira considerável ao comprador desatento.

O CDC exige o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor.

De fato, o consumidor, como titular de direitos fundamentais, possui um rol de direitos básicos, elencados no art. 6º da lei 8.078/90, delineando dentre eles o direito à informação (inciso III).

Assim, o cliente terá de ser conhecedor quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no comércio, com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.

Ora, deve o fornecedor passar efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e fundamental.

De fato, encontrando valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço.

É importante pontuar que de acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, o consumidor deve "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.

Por este motivo, é importante sempre guardar a nota fiscal, e até mesmo tirar fotos do anúncio, para que com as provas o consumidor possa recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Ressalta-se que o artigo 47 do CDC prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor.

Para maiores esclarecimentos, procure sempre um advogado de sua confiança.

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*Lais Helena da Silva é advogada sócia do escritório Silva, Valle & Marra Advogados, atuante nas comarcas de BH, Betim e Contagem/MG.

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