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Plano de saúde deve fornecer medicamento importado para gestante, independente do seu registro na ANVISA ou ANS

O fato do medicamento não estar no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 18:39

Infelizmente algumas mulheres, durante a gestação, são diagnosticadas com a sorologia positiva para o citomegalovírus. Mal que pode acometer o bebê. Atualmente, o único medicamento apto a combater esta infecção é o Megalotec ou CytoGan (Imunoglobina), o qual, a princípio, deverá ser aplicado na mãe até o final da gestação.

Contudo, comumente as operadoras de plano de saúde negam a cobertura para referido procedimento e aplicação do medicamento, com base no argumento de que por se tratar de fármaco não incluso no rol da ANS, bem como por se tratar de medicamento importado, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sua importação não seria possível.

Em razão de diversas demandas envolvendo este assunto, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na ANVISA.

Lembrando que esta medida se estende a todos os processos que tramitam em território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes seus requisitos.

Ademais, como muito bem apontado pelo STJ, referida decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. Vale ressaltar que a suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

Enquanto isso, importante destacar a ação judicial 1002865-22.2018.8.26.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do X - Ipiranga, São Paulo-SP, em que foi determinado liminarmente o fornecimento do medicamento Megalotec até o final da gestação, de acordo com a orientação do médico que assiste a paciente:

"É plausível a alegação de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ao fundamento de falta de previsão na lista da ANS.A prestação da tutela jurisdicional apenas ao final do processo poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. ISTO POSTO, defiro, em antecipação de tutela, a cominação à ré da obrigação de fornecer à autora o medicamento Megalotect 50 ml, nas doses e pelo tempo prescritos pelo médico que assiste a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de dois mil reais.Oficie-se, para comunicar esta decisão, à Unidade de Medicamentos Especiais da Amil (Unidade Clube Vida Saúde Ana Rosa).Cite-se, após o recolhimento do custeio."

O fato do medicamento não estar no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.

A propósito, sobre o assunto, tamanha sua incidência que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas súmulas sobre o assunto:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Por fim, caso a gestante tenha realizado o pagamento do medicamento de maneira particular, é possível exigir o seu reembolso, também pela via Judicial.

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*Vinícius G. F. Jallageas de Lima é advogado, especialista de Direito Processual Civil PUC-SP, especialista em Direito Imobiliário FGV-SP, sócio no Vinícius Jallageas Advocacia, atuante em ações contra planos de saúde.

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