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Uma análise crítica ao sistema brasileiro de proteção ao nome empresarial

Jackson Luis Eble

As pessoas jurídicas, da mesma forma que as pessoas naturais, são individualizadas por seu nome, sendo por ele definidas e personificadas, contraindo direitos e obrigações, enfim, referenciando-se no mercado e distinguindo-se das demais empresas que nele atuam.

quarta-feira, 21 de março de 2007

Atualizado em 20 de março de 2007 15:40


Uma análise crítica ao sistema brasileiro de proteção ao nome empresarial

Jackson Luis Eble*

As pessoas jurídicas, da mesma forma que as pessoas naturais, são individualizadas por seu nome, sendo por ele definidas e personificadas, contraindo direitos e obrigações, enfim, referenciando-se no mercado e distinguindo-se das demais empresas que nele atuam.

O nome empresarial poderá ser formado por "firma" ou "denominação", de acordo com o tipo societário adotado pela sociedade. A Instrução Normativa n.º 99/2005 (clique aqui), do DNRC - Departamento Nacional do Registro do Comércio - assim conceitua os institutos ora abordados:

Art. 1.º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a ela pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2.º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3.º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Em linhas gerais podemos dizer que para a formação do nome empresarial, na firma o empresário poderá adotar seu próprio nome ou de outro sócio e na denominação poderá utilizar palavras de uso comum, no vernáculo ou em idioma estrangeiro.

De acordo com o artigo 34 da Lei n.º 8.934/1994 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) (clique aqui) , é necessário que o nome empresarial obedeça aos princípios da veracidade e da novidade, critérios objetivos que devem ser observados pela Junta Comercial no momento da pesquisa e registro de nomes empresariais, buscando evitar colidência com algum nome já protegido.

O princípio da veracidade assegura que não se traduza o nome empresarial a partir de uma idéia falsa, como por exemplo, uma farmácia com o vocábulo "livraria" no nome. Por sua vez, o princípio da novidade preza pela exclusividade e distinção dos nomes das empresas, cabendo a proteção, quando houver semelhança na grafia e/ou pronúncia de nomes já registrados, ao que tiver o registro mais antigo, prevalecendo assim a regra da anterioridade. A empresa que se sentir prejudicada por colidência de nomes poderá requerer à Junta Comercial o cancelamento do outro, se for mais novo que o seu, a qualquer tempo, já que a ação contra o uso indevido do nome empresarial será imprescritível, seja administrativa ou judicialmente, de acordo com a regra do artigo 1.167 do Código Civil (clique aqui).

Neste contexto, percebemos a importância da proteção do nome empresarial, visando evitar a concorrência desleal e a confusão do público em relação às diferentes sociedades empresariais que operam no mercado. Dada sua relevância, a proteção do nome empresarial possui resguardo na Constituição Federal (clique aqui), por força do seu artigo 5.º, XXIX, bem como possui equiparação pelo Código Civil à proteção dos direitos da personalidade (artigo 52) atribuídos à pessoa natural (artigos 16, 17 e 18).

A proteção do nome empresarial é formalizada por seu registro na Junta Comercial do Estado em que se pretende estabelecer a sede ou filial da empresa, sendo que de acordo com o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, "a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações".

Neste ponto uma questão crítica se apresenta: de acordo com o artigo 61 do Decreto n.º 1.800/1996 (clique aqui) (que regulamenta a Lei n.º 8.934/1994), o nome empresarial passará a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado; caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deverá ser feito um pedido à Junta Comercial de cada Estado no qual se queira obter a proteção, de acordo com a regra do artigo 1.166 do Código Civil, dependendo da abertura de filial ou do arquivamento do pedido específico na Junta Comercial daquelas unidades federativas, instruído com certidão da Junta Comercial do Estado onde se localiza a sede da empresa interessada.

Há controvérsias legais acerca da proteção internacional ao nome empresarial que é conferida pela Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário, em relação à restrita proteção que lhe é assegurada pela legislação pátria acima indicada.

A Convenção da União de Paris (CUP) foi um tratado internacional que visou a proteção da propriedade industrial, sendo recepcionado pelo direito brasileiro na época do Império, pelo Decreto n.º 9.233/1884, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária pelo Decreto n.º 75.572/1975 (clique aqui) e foi ratificado na forma da alteração de Haia, de 1925, pelo Decreto n.º 1.263/1994 (clique aqui). Este tratado, em seu artigo 8.º estende a proteção do nome empresarial registrado em um país a todos os demais países signatários, independente de registro nestes, não permitindo que se condicione a proteção do nome a nenhum registro, sendo o direito à proteção, determinado pelo seu uso e pela forma da empresa apresentar-se ao público. Em uma interpretação literal da legislação brasileira conjuntamente com a Convenção, teríamos que um nome empresarial registrado no Paraná teria proteção na França, mas não no Estado de Santa Catarina, o que soa absurdo.

Com o advento do novo Código Civil, em 2002, a doutrina muito tem discutido acerca da derrogação (revogação parcial) da Convenção de Paris no que concerne à proteção universal do nome empresarial, enquanto a jurisprudência ainda se demonstra tímida. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) (clique aqui) , em seu artigo 2.º, § 1.º, a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente indicar, for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria anterior, que é o que encontramos no artigo 1.166 do novo Código Civil, que estipula que a proteção do nome empresarial se limitará ao Estado em que houver o seu registro, e se estenderá às demais unidades federativas em que se fizer o arquivamento da certidão originária do registro, de acordo com a Lei especial (Lei n.º 8.934/1994).

A doutrina moderna vem batalhando pela ampliação da proteção nacional e internacional do nome empresarial, já que os diplomas infraconstitucionais em vigor o fazem timidamente e mesmo de forma desatenta, em afronta à dignidade constitucional que é assegurada ao instituto jurídico. Neste sentido, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 7.070/2002, que altera a redação do Código Civil de modo a eliminar a necessidade de arquivamento da certidão de registro originário na jurisdição de outras Juntas Comerciais, contemplando o artigo 8.º da CUP, nos seguintes termos:

Art. 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir de ofício o registro de nome empresarial cuja expressão característica e distintiva reproduzir ou imitar a de outro nome empresarial já inscrito no mesmo registro e for suscetível de causar confusão, associação ou denegrimento.

Parágrafo único. Mediante provocação do interessado, a Junta Comercial indeferirá o registro de nome empresarial que conflitar com anterior registro de marca, ou com nome empresarial já inscrito em outra Junta Comercial ou protegido nos termos do art. 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

De acordo com a justificativa apresentada no referido Projeto de Lei, é a explicação para tamanha disparidade legal:

"[...] Tal disparidade de tratamento não se justifica e contraria o preceito de igualdade contemplado no art. 5°, caput, da Constituição Federal. Se o estrangeiro goza de proteção para o seu nome empresarial em todo o território nacional, não há porque tratar diversamente os nacionais, restringindo a proteção destes ao âmbito apenas estadual. Na verdade, a razão que levou a Lei 10.406/2002 (clique aqui) a conferir eficácia meramente estadual ao nome empresarial não foi de ordem filosófica, mas sim logística. As Juntas Comerciais não têm estrutura para realizar pesquisas com a finalidade de verificar a existência de registros anteriores em nível nacional. Esta mesma incapacidade já havia levado a Presidência da República a vetar os parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 8.934/94, que conferiam extensão nacional ao registro do nome empresarial (o que também não se justificava, diante da proteção internacional que este pode ter, dependendo do caso concreto)".

Enquanto a legislação pátria não é modernizada, evoluindo da mesma forma que o Direito mundial (mesmo que com base em um tratado internacional originário do século XIX...), cumpre-nos, cidadãos da República Tupiniquim, cumprir o que o Estado Leviatã de Hobbes nos ordena: para obtermos a proteção de nosso nome empresarial, mantenhamos o comodismo dos órgãos da Administração e continuemos com o pagamento das custas de arquivamento em cada Junta Comercial desta nação "canarinho".

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* Advogado do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados










 

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