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Urbanidade na advocacia e no judiciário - um dever de todos

Elias Farah

O Estatuto da OAB traz um princípio que é uma das colunas mestras da advocacia forense: "Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementa o parágrafo único: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho". O art. 31, do capítulo VIII, do Estatuto da OAB, "Da Ética do Advogado", adverte que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Aduz o Código de Ética e Disciplina - CED - no art. 33, III, que o advogado deve abster-se de "abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Atualizado em 13 de novembro de 2008 14:30


Urbanidade na advocacia e no judiciário - um dever de todos

Elias Farah*

1. Princípios básicos da Urbanidade

O Estatuto da OAB traz um princípio que é uma das colunas mestras da advocacia forense:

"Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementa o parágrafo único:

"As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho".

O art. 31, do capítulo VIII, do Estatuto da OAB, "Da Ética do Advogado", adverte que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Aduz o Código de Ética e Disciplina - CED - no art. 33, III, que o advogado deve abster-se de "abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".

2. O dever de urbanidade e as normas corporativas

O CED trata do tema "urbanidade" de modo particular nos artigos 44 e 45. Art. 44: "Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito". Art. 45: "Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços". O Código de Ética Profissional anterior, no nº V, seção III, já determinava que o advogado deveria manter "em todo o curso da causa, perfeita cortesia em relação ao colega ex-adverso, e evitará fazer-lhe alusões pessoais". O antigo Regulamento da OAB, considerava, no art. 27, nº III, como infração disciplinar, "faltar, de modo inequívoco e injustificado, aos deveres de confraternidade com os demais colegas".

3. Recomendações do CPC, na LOM e no MP

A Exposição de Motivos do CPC (n. 17) adverte que é "reprovável que as partes se sirvam dele, faltem ao dever de verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos: porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para avaliação do Direito e realização da Justiça". A Lei Orgânica da Magistratura - LOM - dispõe (art. 35) que são deveres do magistrado: "IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". Normas gerais, adotadas na organização do Ministério Público, têm recomendações (art. 22, VIII) sobre "tratar que urbanidade as partes, as testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça"; "a atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".

4. Natural violência humana. O homem é "um animal que agride"

Schopenhauer escreveu que "um exame imparcial da natureza nos mostra que golpear é tão natural ao homem, como morder o é aos animais ferozes, e chifrar aos touros; o homem é, propriamente falando, um animal que agride". A interpretação do grande filósofo ainda hoje se aplica às relações entre as pessoas e que se estende frequentemente aos debates Judiciários. A doçura e a meiguice podem vir a ser uma estratégia imprudente para a vitória na demanda, mas, cumpre profligar e coibir, no processo, as agressões gratuitas, inócuas, indiscriminadas, sem direção ou sentido, na forma de desabafo inconseqüente. A linguagem precisa ter também dignidade. Há uma síntese de Buffon de que "o estilo é o homem", isto é, na escrita e na palavra oral se exterioriza a personalidade. A insolência e o intuito de desprezar, humilhar, enxovalhar não pode, obviamente, acobertar-se na imunidade judiciária.

5. Urbanidade e a desvirtuação da imunidade judiciária

A imunidade judiciária do advogado e a urbanidade que ele deve observar possuem limites próprios. É comum ao advogado não saber distingui-los corretamente. Decorre disso a falsa impressão de tratar-se de excessos tolerados. Abusos de linguagem não se confundem com a permitida pugnacidade no debate. A imunidade judiciária não tem extensão tamanha que exclua a responsabilidade pelos abusos cometidos no processo, e que impliquem ofensas à dignidade do juízo ou do Judiciário. Decidiu o min. Cunha Peixoto (RTJ 90-51) que "muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte. Contrário senso, não será tolerado o excesso de linguagem ou veemência que escapem dos limites do razoável e passem a traduzir um comportamento atentatório da honra do magistrado".

6. A urbanidade como equilíbrio entre o direito e a força

A urbanidade tem como contraposto a violência. No judiciário é questionada a natureza específica do exercício do poder. Ou a conceituação da força como atributo do direito ou um instrumento da sua efetivação. A urbanidade é a opção de um equilíbrio entre o direito e a força, para uma conveniência ordenada e pacífica. Sabe-se que a eficácia das sanções é uma preciosa condição para a legitimidade do direito. A força não é, porém arbítrio e nem pode ter o monopólio das sanções. A falta de urbanidade tem parentesco com a figura penal da violenta emoção, de efeito atenuante do ilícito. Sendo a emoção fenômeno afetivo de variada intensidade, provocada por diversos estímulos, está afeta à educação e à cultura de que se formam o advogado, o magistrado e o servidor judiciário. É mau que para a assunção de tais funções seja apenas exigida a ilustração jurídica e técnica, sem avaliar ou cobrar do candidato a boa formação na cultura humanística e sensibilidade aos problemas sociais.

7. Urbanidade como dever legal

Advogado destratado por juiz irritado é comum encontrar. Poucos não terão tido o desprazer da recusa hostil de juiz descortez, amiúde arrebatado pelos delírios da toga. Foi lembrado recentemente, no STJ, o RMS 13.262-SC, que cassou Portaria de juiz de Direito de Santa Catarina, que fixou horário para atender advogados. A ementa, que estaria em consonância com justos princípios, bem disse: "I - A Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da OAB asseguram ao advogado ampla proteção e prerrogativas, quando no exercício da sua atividade profissional (art. 133 da CF, art. 6º e 7º da Lei 8906-94). II - Entre os direitos e prerrogativas garantidos aos advogados, inclui-se o de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, VIII, da OAB". Esta decisão, apoiada, portanto, na Lei Federal do EOAB, define que a urbanidade não é um mero favor, mas o cumprimento de um dever legal.

8. "A alma da Toga" e o respeito escrupuloso

O jurista espanhol Angel Osório y Gallardo, na sua obra "A Alma da Toga", no capítulo sobre a "Cortesia Desenfadada ou Desenfado Cortês", escreveu: "Quero dizer com isto que deve haver o mais escrupuloso respeito para com a parte adversa e o seu patrono... até ao momento em que a Justiça imponha que lho não dispensemos. É imperdoável a mortificação da parte contrária só pelo fato de o ser; mas é covarde deserção abster-se o advogado de descobrir uma falta e de a atacar, abdicando de elementos precisos para a defesa da causa que lhe está confiada, por motivos de respeito, amizade ou delicadeza. Quando o advogado enverga a toga renuncia a tudo o que não seja o serviço da defesa".

9. Advogados e Juizes. Respeito Recíproco

Rafael Bielsa tem um expressivo trecho, que merece lembrado: "O advogado deve respeito e consideração ao magistrado, e este deve exigir esse respeito, se não a título pessoal, pelo menos como representante da Justiça. A majestade da Justiça não admite ofensa, por mais leve que seja. Assim, pois, quando se fala de respeito ao magistrado, não se quer ditar uma regra escolar de boa educação ou urbanidade, mas significar uma obrigação, que é recíproca, de respeito à "justiça" e de respeito à "defesa". Com efeito, o magistrado, tanto pelo acervo de educação profissional jurídica, como pela solidariedade de fins, deve respeitar o advogado, o qual, por sua vez, não deve consentir nenhuma lesão a seu decoro profissional nem restrição a seu direito".

10. Civilidade e o ensino obrigatório da ética profissional

Maurício Garçon advertia que "nada há de mais prejudicial para o êxito de uma causa do que a incivilidade", quando da defesa da tese de que "tudo se pode dizer polidamente" e que "todos os termos que o advogado empregue devem ser medidos". A propugnação pelo ensino obrigatório da ética profissional nas escolas de direito, estaria envolvendo a conscientização dos princípios de urbanidade, que se entrelaçam com aqueles éticos e morais de comportamento profissional. A lhanesa, como componente relevante da urbanidade, está condicionada a possuir o profissional sensibilidade para compreender a fraternidade e o amor que as pessoas de bem se devem, como regra, alimentar e desenvolver em relação aos seus semelhantes. Curiosidade legislativa foi que o Código Civil de 1916, em relação ao amor, singela palavra de 4 letras, só foi mencionada uma única vez, no artigo 1338. Foi dito sobre Clovis Bevilaqua: "Que contradição: se o Código Civil só uma vez mencionou a palavra amor, a vida de seu codificador foi toda feita de humildade, que é outro nome do amor".

11. Urbanidade - via segura de pacificação dos interesses

O notável empenho dos tribunais na conciliação das demandas equivale à realização do ideal de a justiça tornar-se também um instrumento da pacificação social. Melhor será se os magistrados forem motivados nas virtudes da tolerância, paciência e espírito público, voltados, com urbanidade, para apaziguamento das disputas. Os que recorrem ao judiciário, para defesa de direitos, fazem-no sob o pressuposto de obtê-la por uma decisão serena, equânime e oportuna, em clima de recíproco respeito, acatamento e urbanidade. A figura do magistrado é visto como o arauto da aquietação. O processo judicial é um dos fatores que fortalecem a ordem pública e este fim é melhor alcançado se o processo tramita expurgado de violência, física ou moral. Fruto da não violência autoritária ou da prepotência. O caminho mais curto e seguro para o cumprimento das obrigações está, também, na urbanidade dos procedimentos.

12. Juízes, advogados e MP interligados e interdependentes pelo respeito

A exaltação dos ânimos ou o choque de posições dos envolvidos numa demanda são decorrências naturais ou inevitáveis do confronto. É dever do advogado ser parcial, a do Juiz é ser imparcial e a do MP é a de ajustar-se à posição condizente com suas funções institucionais. Entra aí o mandamento do art. 69 do Estatuto da OAB: "Entre Juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíproco". Quer dizer: se o advogado ou o MP sofrerem inibição na sua atuação funcional, cerceada estará também a própria Justiça. Poder judiciário e Ministério Público têm imprescindível e interligação com a advocacia. Significa que qualquer deles desrespeitado todos, de alguma forma, serão atingidos.

13. Confraternidade entre advogados e os poderes éticos do juiz

Escrevemos no "Jornal do Advogado", no artigo "Confraternidade entre advogados", que "a dignidade pessoal do advogado, que é e precisa continuar a ser, o apanágio da profissão, deve ser respeitada pela justa "noção de confraternidade", na qual estão resumidos todos os deveres que regem as relações entre os advogados reciprocamente". "Se o debate forense tem, por natureza, o caráter e o espírito polêmicos, muito maior a conveniência da serenidade e urbanidade, inclusive em benefício da própria Justiça". O artigo 125, III, do CPC autoriza o Juiz a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça". Na audiência, o Juiz tem o poder ético (art. 445, I, do CPC) de "manter a ordem e o decoro na audiência". Assim como compete ao Juiz (art. 446, III), "exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade".

14. Preocupação da OAB sobre o dever de urbanidade

Em 1965, a OAB de São Paulo baixou a Portaria nº 4, pela qual, em face dos "excessos de linguagem" nas demandas, recomendou aos Conselheiros que se empenhassem na conciliação dos profissionais litigantes, e os concitou, à compreensão do dever de solidariedade. Esta preocupação de incentivar a solidariedade entre advogados, inspirou à disposição do artigo 50, IV, do Código de Ética e Disciplina, de inserir, na sua competência, a de "mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados".

15. A urbanidade como facilitação nas conciliações judiciais e extrajudiciais

A preocupação da preservação e estímulo do espírito de urbanidade entre advogados sempre se inspirou no princípio de que o dever de dignidade pessoal e profissional imposto ao advogado necessita sempre ser conformado à noção da confraternização ou espírito de urbanidade. O estatuto anterior já rezava, no art. 87, XIII, entre os deveres impostos aos advogados, o de "tratar com urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figuram no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos". O espírito de urbanidade, que muito se revela útil nas tentativas de conciliação, tem a virtude de evitar que as demandas se tornem conflitos tortuosos, desgastantes e onerosos, senão, também, sob os impactos de emoções mais fortes, em soluções indesejadas ou dramáticas.

16. Urbanidade e o vernáculo em decisões no TED da OAB de São Paulo

O tema urbanidade não é tratado com freqüência no âmbito dos debates sobre ética profissional. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo já se manifestou no processo 2140-00, em Junho de 2000: "Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso são postulados como valores a serem observados pelos advogados. A confiança, a lealdade, a benevolência devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição, empregando o uso de linguagem escorreita e polida na execução dos serviços (art. 44 e 45 do CED)". Em nosso parecer, no mesmo TED da OAB de São Paulo, escrevemos, no processo n. 1536, de maio de 1997, que também atenta contra a urbanidade profissional os "deslizes vernaculares primários e numerosos, em nível incompatível com as condições mínimos de habilitação advocatícia". "O uso escorreito do idioma se inclui entre os deveres cívicos profissionais".

17. Reciprocidade no respeito

O renomado Calamandrei teceu a feliz imagem de que "Juiz que falta ao respeito devido ao advogado, ignora que beca e toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um, sem baixar igualmente o nível do outro". A reciprocidade no respeito pode ser mantida sem afetar a independência, a probidade e honraria dos tribunais. Na discussão da EC 29-76, o Senador Accioly Filho ressaltou que "mais vale um Juiz bom e prudente do que uma boa lei. Com um Juiz mau e injusto, uma Lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo". A transmutação da crítica útil em ofensa punível, incivilizada ou desrespeitosa, advém do modus faciendi.

18. Desrespeito na obscuridade maliciosa

A quebra da urbanidade, nas suas multiformas, se configura também quando os pleitos são formalizados com expressões intencionalmente confundíveis, emaranhadas, obscuras. A linguagem jurídica ou forense deve ter a logicidade e a lucidez de um texto legal. A linguagem deve ter aquilo que São Tomás de Aquino disse sobre a elaboração das leis: "A lei há de ser honesta, justa, possível, natural, conforme os costumes pátrios, conveniente ao lugar e ao tempo, necessária, útil e também clara, de modo a não iludir pela obscuridade; escrita, não para utilidade privada, mas para a utilidade comum dos cidadãos". Há freqüente confusão quanto à origem ou inspiração da quebra da urbanidade. O adversário fica indignado contra a parte contrária, quando o excesso foi do advogado ex adverso. O STJ (RT-717-472) julgou que "o advogado e somente ele é o responsável pelo que escreve, assina e faz juntar aos autos do processo".

19. Efeitos da maturidade e das experiências profissionais e da vida

O equilíbrio e a serenidade são sentimentos úteis aos operadores do direito, magistrados ou advogados. Em São Paulo são freqüentes os ressentimentos contra Juízes desabridos e prepotentes. A serenidade advém com a maturidade ou com as lições da experiências profissionais e da vida. Ela chegará mais cedo, na magistratura e na advocacia, quanto mais vocacionado esteja o cidadão para as funções. A austeridade, ajustada com as virtudes da tolerância, é um dos sinais eloquentes dos grandes magistrados, cujos espíritos, abertos às solicitações da verdade judicial, logram por conquistar o respeito dos advogados. Os atritos, no processo, soem degenerar em constrangimento ou em situações profissionais aviltantes. Tais males raramente ocorrem entre advogados e juízes cuja maturidade já se cristalizou, e com a qual a equidade nas decisões ou manifestações permitem atingir a desejada plenitude nos julgamentos.

20. Humor, gracejos, ironias e cinismo inoportunos

No nosso livro "Caminhos Tortuosos da Advocacia" (ed. LTR. - capítulo XXX - Liberdade de expressar), comentamos que nos processos permeiam gracejos e sacarmos, que guardam ou destilam, na essência, um encanto perverso. O mestre Nelson Hungria (in "Comentários do Código Penal") bem lembrou que "uma coisa é gracejar outra é ridicularizar". A ironia, ainda que graciosa, e com candura, costuma mascarar a censura maldosa e flagelante. A ironia pode ter necessidade de compor o discurso, dando-lhe eloqüência, mas é preciso averiguar se não vai resultar em humilhação. O advogado, cuja ferramenta básica de trabalho é a palavra, precisa saber, com argúcia, distinguir o que seja humor, gracejos, ironias, cinismo. O clássico Oscar Wilde, referindo-se aos insensíveis a tais diferenciações, escreveu que eles "sabem o preço de tudo, mas nunca sabem o valor e a importância de nada".

21. O respeito à autoridade se inspira, quase sempre, na sua moralidade

À quebra da urbanidade se equipara um desvio de autoridade. Ela não será respeitada pela escala nominal das funções, mas pela idoneidade moral e funcional dos seus legítimos titulares ocupantes. Padre Antônio Vieira já pregou que "não basta que as coisas que se dizem sejam grandes, se quem as diz não é grande. Por isso, os ditos que alegamos se chamam autoridade, porque o autor é que lhes dá o crédito e lhes concilia o respeito". O respeito à autoridade tanto será mais completo quanto mais ela é imposta com grandeza ética e moral. Rui Barbosa insistia que "a autoridade da Justiça é moral, e sustenta-se pela moralidade das suas decisões". (Obras Completas, vol. XIX, p. 300). Quando um Juiz quer impor a sua autoridade, utilizando-se de sua prepotência funcional apaixonada, ele estará decaindo da própria autoridade. Quando uma demanda se processar em clima de violência, com a quebra da urbanidade, será provável que dela não advirá uma decisão inteiramente justa. O acatamento pela beca às ordens da toga não deve inspirar-se no temor da recusa, mas na certeza de provir de uma decisão escrupulosa.

22. Juiz do Futuro. Cavalheiresco e hábil

Em "Mensagem aos Novos Juízes", o aplaudido magistrado Sálvio de Figueiredo recomenda ao Juiz "ser cortês com as partes e jurisdicionados, tratando-os com urbanidade, não sendo "baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis", e menciona: "Como afirmou Jacques Charpentin, no Colóquio Internacional da Magistratura, não é proibido sonhar com o Juiz do futuro, cavalheiresco, hábil para saudar o coração humano, enamorado da ciência e da justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo, arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro, informado das técnicas do mundo moderno no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargar lembranças do passado..."

23. Relacionamento com magistrados e o constrangimento desnecessário

As regras de urbanidade estão mais expostas, amiúde, a arranhaduras, quando o advogado busca, como lhe assegura a norma estatutária, contatar-se, por razões profissionais, com certos magistrados. Falta-lhes, a muitos deles, vocação para o humildade do trato lhano com os causídicos. A toga invés de símbolo emite a imagem de um escudo. Temem, os mais jovens e severos, que a aproximação, por cordial que seja, pareça um assédio comprometedor. Outros, sentindo-se acima do mal e do bem, sucumbem ao êxtase do poder indiscriminado de decidir ou punir. São muitos os advogados que padeceram, em Juízo, contrariedades de um tratamento desnecessariamente arbitrário ou ríspido. No noviciado da magistratura há de ser desfeita a confusão entre competência funcional, autoridade, prepotência, arbitrariedade etc, para evitar que as lides forenses se tornem um embate de desafetos, ou um caminho de pedras. E o constrangimento mais se acentua quando a indelicadeza atinge advogados mais velhos, que ainda pautam as deferências profissionais na visão venerável da toga tradicional.

24. "Não gritar". É sempre ruim a perda da calma e o descontrole

No nosso livro "Caminhos Tortuosos da Advocacia" (Ed. LTr 1.999) transcrevemos trecho de Sidnei Agostinho, do TJSP, no seu livro "Conduta do Juiz": "Não gritar". "O Juiz não pode gritar com ninguém... acertar a voz e não permitir nela a aflição indicativa da perda de serenidade. Se o juiz perder a calma, ninguém mais o controlará". "Sempre há alguma forma de agir melhor do que esbravejar". No noviciado advocatício, presencia-se, com pesar, o quanto a deferência à autoridade ou a cortesia devida pelo advogado acaba por converter-se em subserviência, em mesuras impertinentes, louvaminhas servis ou reverência amesquinhadora. O Conselho Federal da OAB, em decisão disciplinar (Recurso n. 1748 - SC), ressaltou que "o advogado deve pautar-se pela urbanidade para com todos, não confundindo combatividade e independência com agressividade e falta de polidez".

25. Expressões injuriosas

O art. 15 do CPC trata do assunto, ao dispor: "É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las". "Parágrafo único: Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o Juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra". Às injúrias se equiparam as palavras aviltantes e de insultos. Tal advertência se aplica ao MP. Visa à preservação da dignidade e do decoro. As palavras, escritas ou orais, devem se compatibilizar com a linguagem do estilo discreto e solene do pretório. A utilização das expressões injuriosas no processo se equipara àqueles atos atentatórios à dignidade da Justiça, mencionados no artigo 600 do CPC.

26. Magistrados trabalhistas arbitrários. Denúncia da OAB de Sergipe.

O Conselho Seccional da OAB de Sergipe e a Associação dos Advogados Trabalhistas de Sergipe (ASSAT) representaram, recentemente, junto à Corregedoria da Justiça do Trabalho, mediante ofício de 15/5/2007, nº 179-2007, contendo severas reclamações contra o tratamento desrespeitoso de alguns Juízes do Trabalho durante as audiências. O ofício pleiteou, e foi acatado pelo TRT, que as audiências trabalhistas em todas as varas fossem gravadas e arquivadas no site do Tribunal. A representação diz que "Juízes têm se recusado diuturnamente a por a termo as perguntas indeferidas formuladas pelos advogados, o registro de protesto pelo indeferimento de produção de prova, o indeferimento constante de oitiva de testemunhas e ainda a negativa de acesso à defesa e aos documentos antes do interrogatório das partes. Tudo isso feito de forma intransigente e em tom grosseiro e desrespeitoso, em desacordo com a urbanidade exigida pela ética profissional e pela lei que assegura as prerrogativas dos advogados".

27. Momentos críticos de atentados à urbanidade

Os ensejos de a urbanidade ser arranhada com mais freqüência ocorrem na instrução processual, em audiência, especialmente na coleta da prova oral. O art. 416, § 1° do CPC, bem adverte: "As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias". Na área do Direito de Família são freqüentes e maiores os riscos de tais conflitos eclodirem. A advertência do Juiz à testemunha, prevista no artigo 415 do CPC, da aplicação de sanção, (se houver "afirmação falsa, cala ou oculta a verdade"), nem sempre surte efeito desejado. E as afirmações proibidas poderão ter um efeito prolongado no tempo do conflito, porque o art. 416, § 2º do CPC, dispõe que "as perguntas que o Juiz indeferir serão obrigatoriamente transcrita no termo se a parte o requerer". O art. 446, III do CPC, incumbe ao Juiz "exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade".

28. Instrução processual despreparada do magistrado e do advogado

A urbanidade, com seus vários significados, como cortesia, afabilidade, civilidade, ou como define Houaiss, é o "conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos". A urbanidade nas lidas forenses é multiforme; pode revelar-se numa diversidade de atos e posturas e que retratam a personalidade ou a competência do profissional. O Juiz que comparece na audiência de instrução, ou o advogado na sustentação oral, sem a prévia análise da demanda, equivale, no processo, a um gesto também desrespeitoso. Um processo judicial não admite improvisações. Ao Juiz é sempre mais fácil dissimilar a omissão, ou despreparo da lide, com a faculdade do arbítrio; mas, ao advogado o desleixo logo se escancara, no titubeio e na relutância das indagações instrutórias ou dubiedade das postulações orais. Um processo equivale a uma engenharia jurídica de fatos e de razões. Como na edificação de um edifício, cumpre a prévia e segura avaliação dos projetos, das fundações e das estruturas, senão a todos expõe o risco do desabamento. A confiança demasiada na intuição ou na improvisação é sempre a pior das opções.

29. A natural soberba pretoriana e a conveniência da sóbria humildade

A urbanidade tem profunda afinidade com a humildade. A arrogância é o seu oposto. Dir-se-ia que o juiz demonstra freqüente predisposição ao mau humor. Moura Bittencourt escreveu, sobre a "solidão" na magistratura, que o juiz, "afastado de si e dos outros não consegue ser compreensivo", no sentido da tolerância. Sabe-se que há, visivelmente, uma soberba pretoriana, mais acentuada no noviciado da judicatura. A magistratura, por isso, há de ser vocacionada. Incoerente será sermos julgados por quem seja incapaz de julgar a si próprio. A força da autoridade da toga não há de precisar mostrar-se pela arrogância ou prepotência. A saudável e sóbria humildade é ainda aquela advinda da maturidade, fortalecida pela sabedoria. Esta tem uma eloqüência própria que a faz acatada com justo respeito. O extraordinário poder conferido ao juiz e ao judiciário, capaz de mudar o destino das coisas e das pessoas - e que só deve subordinação à Lei e à sua consciência - precisa necessariamente de ser exercido com humildade.

30. Extravios no noviciado da toga e o perigo dos excessos involuntários

O juiz Waldir Vitral copilou em livro preciosas mensagens deontológicas (Ed. Forense, 1993). A obra transcreve a mensagem do Juiz francês Oswaldo Bardot aos Juizes no noviciado: "Não penseis ser mais considerado por ser mais terrível. Não julgais que ides, como novos São Jorge, vencer o dragão da delinqüência por uma repressão impiedosa. Se a repressão fosse uma coisa eficaz, há muito teria alcançado seus objetivos. Se ela é inútil, como creio, não penseis fazer carreira a custa da cabeça dos outros". "Não sejais desses Juizes menores que só querem tratar de processos pequenos. Não sejais árbitros indiferentes, acima de tudo e de todos. Tendes sempre a porta aberta para todos. Há trabalhos mais úteis que o de caçar essa borboleta - a verdade - ou de cultivar essa orquídea - a ciência jurídica".

31. O julgar ou advogar com medo e necessitar de ser violento

"Quatro coisas devem ser feitas por um Juiz: ouvir cortesmente, responder sensatamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente" (Sócrates). A magistratura é uma espécie de sacerdócio do direito. O Juiz há de ser formado num espírito humanístico, pelo qual cada criatura há de ser vista à semelhança do seu Criador, com fraquezas e virtudes e cada processo ou demanda um repositório de esperanças com o menor risco de amarguras. A Justiça deve ser, por isso, repassada de humildade, condescendência e equidade. Como Rui Barbosa disse na "Oração aos Moços": "A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar humilhações e não conhecer covardia. Todo bom magistrado tem muito de heróico". É indiscutível que: da dignidade do juiz depende a justa proficiência do direito. Ou que haveremos de muito nos intranqüilizar quando os Juizes passarem a julgar com medo ou com violência.

32. Advogado desafeto. Recusa do juiz de julgar. Remoção a bem da Justiça

O magistrado mineiro Hélio Costa, quando Corregedor de Justiça, ao julgar denúncia contra juiz que se negara a julgar ações patrocinados por advogado em relação ao qual tivera atrito pessoal, decidiu: "Assim, é de se concluir que, pela quantidade e teor de tais ocorrências, podem configurar incompatibilidade do Juiz para o exercício da judicatura na comarca ou que referidas ocorrências são uma constante, caracterizando, quer pela necessidade de assegurar a prestação jurisdicional, quer pelo imperativo de preservar a dignidade do magistrado, o interesse público motivador da remoção compulsória do Juiz, (Constituição Federal), cuja aplicação não terá feição de pena, mas da medida ao mesmo tempo assecuratória da exata prestação jurisdicional e de desejada dignidade do magistrado".

33. Veemência na linguagem dentro dos limites da razoabilidade

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo já analisou fato ocorrido em Juízo, em caso de transbordamento emocional (Processo E-952), tendo ponderado: "Advogado que, de forma veemente, apaixonada e causticante, na defesa de interesses e direitos do seu cliente, vale-se de expressões e críticas acerbas, contundentes e descorteses fundadas em provas do processo, embora não injuriosas, é passível de censura, mormente quando transborda dos limites da razoabilidade voltada para a magistratura". O Conselho Federal, há décadas (Recurso nº 031-73), asseverou: "Longe de criticar ou censurar a veemência dos advogados, devem eles (os magistrados), pelo contrário, estimulá-la, porque, seguindo a orientação estarão a trabalhar com nobreza e elevação, para aumentar a respeitabilidade e o prestígio das suas próprias funções. Advocacia humilhada é sinônimo da magistratura desautorada".

34. Advertência de Piero Colamandrei: quem perde a cabeça perde a causa

O aplaudido Piero Calamandrei, no seu clássico "Eles, os Juizes, visto por nós, os advogados", referindo-se, sabiamente, à urbanidade nos tribunais, escreveu: "A nobre paixão do advogado deve ser, em todos os casos, compreensiva e razoável. É preciso ter os nervos bastante sólidos para saber responder à ofensa com um sorriso amável e para agradecer com uma impecável reverência ao presidente rabugento quando vos retira a palavra. E fica assente de uma vez para sempre que vociferar não é um sinal de energia e que violência improvisada não é o índice da verdadeira coragem: perder a cabeça nos debates, quase sempre significa perder a causa do cliente". A verdade é que um direito justo, idôneo e legalmente assegurado não há de precisar da vociferação para ser reivindicado, porque dele emana uma própria aura persuasiva.

35. Advogados e Juízes pacificadores. Segurança jurídica imprescindível

O Direito existe, à evidência, para possibilitar a harmonia e a paz sociais. Ele intermedia as forças nesta perene beligerância entre os homens e seus interesses. A urbanidade no Direito constitui uma das principais engrenagens deste mecanismo pacificador. A cátedra deve preocupar-se em formar bacharéis pacificadores, juízes ou advogados. Assim como o fortalecimento do Direito, ou a segurança jurídica, são a condição da paz social, assim, também, o direito pode fragilizar-se num regime incontrolável de conflitos sociais. A autoridade mais se faz respeitada pelos jurisdicionados ao revelar a intenção do respeito recíproco. A sociedade tem a todos surpreendido com a visível indisposição para combater a iniqua diferença entre ricos e pobres, entre honestos e corruptos. A advocacia e o Judiciário constituem, pois, neste clima conturbado, as trincheiras impeditivas para que os males não se eternizem, ou se enraízem, ou a impunidade se converta, ruinosamente, na regra prevalecente.

36. Representação à Corregedoria contra MP por descontrole de paixões

Advogados de uma emissora de rádio e televisão representaram contra membro do Ministério Público Federal (proc. 2004.61.00.034549-6 - 25º Vara Federal de São Paulo), junto às Corregedorias Gerais da República e do Ministério Público Federais, porque, em audiência conciliatória, o Procurador da República e Regional dos Direitos da Cidade de São Paulo fez constar da ata "que os advogados das rés são representantes da intolerância e do ódio religioso no país". O fundamento da representação foi a quebra da obrigação de proceder com a urbanidade, com o controle dos impulsos apaixonados, que o próprio Estatuto do MP da União (Lei Complementar n. 75/93) dispõe, no art. 236, inc. VIII), que o procurador deve "tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço". Debateu-se aí que o respeito e a urbanidade constituem obrigações relevantes no MP, de modo a não perder a serenidade, mediante empenho para não deixar se descontrolarem os pensamentos e os impulsos.

37. Paixões e entusiasmo que levam a traições e contradições

Rousseau escreveu que "não depende de nós o não ter paixões; mas somente de nós depende dominá-las". É inegável que, no mundo, só os apaixonados deixaram, na advocacia, coisas duradouras e fecundas. A paixão e o entusiasmo são uma força invisível, às vezes irresistíveis. São, porém, insurgentes, porque inspiram, pulsam, fecundam e estremecem. Eles podem se converter, entretanto, num campo minado do qual não logramos estar inteiramente protegidos. As paixões e o entusiasmo a todos impõem uma severa e persistente autocrítica. A isto bem se aplica o princípio Aristotélico de que "ninguém é bom Juiz em causa própria". Quantos, na advocacia e no judiciário, se deixaram incautamente trair, em nome da Justiça, por paixões traiçoeiras, e levados a contradições evitáveis. O imortal vate Carlos Drumond de Andrade falou-nos do Czar naturalista: "Era uma vez um Czar naturalista que caçava homens. Quando lhe disseram que também se caçavam borboletas e andorinhas, ficou muito espantado e achou uma barbaridade".

38. Urbanidade na Conciliação e a precária cultura da conciliabilidade

O CPC de 1.973 introduziu a audiência de conciliação, mas demorou a sua sistematização. A Constituição Imperial de 1.824 já dispunha que "não se começará processo algum antes que se demonstre ter havido tentativa de conciliação". A conciliação exige, à evidência, que a discussão se desenvolva em compatível clima de urbanidade, respeito recíproco, sob a direção hábil e serena do magistrado. Na Justiça do Trabalho "as Juntas deverão conciliar" (art. 649/CLT). Os dissídios individuais ou coletivos (arts. 764 e 682/CLT) devem ser "sempre sujeitos à conciliação". A urbanidade na conciliação exige todavia um esforço adicional do juízo conciliador, para convencer, induzir, aconselhar, mediante argumentos e opiniões. Poucos magistrados revelam disposição psicológica, ou suficiente humildade ou habilidade, para a negociação conciliatória. Urge desenvolver uma cultura da conciliabilidade. A propensão para a litigiosidade vem alimentando este gigante obeso e dispendioso do judiciário brasileiro, cuja morosidade tornam injustas a mais justas das decisões.

39. Conciliação. Habilidade e esforço do conciliador

A urbanidade e a conciliação constituem, na prática, dois instrumentos judiciais pacificadores. Na justiça do Trabalho, pioneira na utilização da conciliação, foram mantidos, por longos anos, os Vogais. Eles, entretanto, não cumpriram as suas atribuições. O cargo converteu-se em cabide de emprego ou desvio funcional para aposentadorias. Hoje, as conciliações, obtidas pelos juízes singulares, em geral impacientes pelo volume de causas, são exitosas em razão do temor da morosidade, da obstrução dos recursos e das incertezas das garantias da solvabilidade dos condenados. Dentro da visão de urbanidade judicial, a conflituosidade dos litigantes carece da neutralidade de um mediador paciente, eqüidistante, justo, qualificado, interessado, capaz de um diálogo comedido, encarnado na figura do magistrado. Na conciliação judicial existem os dois extremos: os conciliadores afoitos, que buscam se pouparem do trabalho dos julgamentos, mormente se complexos, e os rotineiros, frios, de postura marmórea, burocratas, indiferentes aos benefícios práticos da conciliação.

40. O advogado e a imunização aos ancores do constituinte

Os advogados se devem, mutuamente, deferências e cortesia, compatíveis à dignidade da advocacia e à natureza técnica, moral e pública do debate judicial. O advogado deve ser imune às paixões ou aos rancores do cliente. As hostilidades entre as partes, constituintes e litigantes, não devem ser carreadas para o processo, se nele nada influirão. Muitas demandas judiciais se prolongam, desnecessariamente, porque o que antes fora defesa de interesses patrimoniais, transformou-se, depois, exacerbadas as emoções, numa guerra de ódios e represálias. Elevado percentual das demandas está montado sobre uma cratera fumegante de propósitos irados, alimentadas por choques de emoções irracionais. Diz-se que 60% das demandas em andamento consistem de execuções de sentenças, que se arrastam pela má-fé de obstruções de vencidos renitentes. Se a serenidade e a urbanidade regessem um pouco mais as demandas, os tribunais não seriam este mastodonte afogado num Everest de papéis, a maioria reunidos, pelo orgulho, pela astúcia e até pela crueldade.

41. Denúncia das violações: dever ético na defesa da dignidade da advocacia

O Estatuto da OAB dispõe, no artigo 7º, inc. XI, que constitui direito do advogado, "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento". O Tribunal de Ética e Disciplina é a grande sentinela na defesa da liberdade de expressão dentro dos limites do respeito à dignidade da advocacia. Há uma natural omissão nas necessárias e convenientes denúncias contra procedimentos de advogados violadores da solidariedade ou urbanidade no processo. A denúncia constitui um dever ético, pelo bem que faz à defesa da dignidade da advocacia. A falta de urbanidade, no processo ou demanda, extrapola os interesses das partes envolvidas, para também afetar relevantes interesses públicos, pela utilização inadequada ou até abusiva dos serviços relevantes do Poder Judiciário. O temor da denúncia sempre foi um eficaz inibidor dos abusos profissionais. Implica um processo de auto-disciplina. Não há de serem confundidas a omissão por coleguismo condescendente e a omissão covarde e culposa dos indiferentes.

42. A linguagem vivaz e forte tem limites intransponíveis

Existe entre a vivacidade da linguagem e os limites da tolerância legal uma linha divisória. Seus efeitos idiossincráticos oscila entre o prolator e o receptor da manifestação vivaz ou forte. É verdade que a emoção muito valoriza a eloqüência; mas, o espírito crítico é vital ao êxito no discurso oral. Ao advogado é assegurado o direito aos rasgos de insatisfação ou indignação. Deve-se-lhe garantir o manejo das palavras com toda a sua força e utilidade. Há muitos perigos, porém, na adjetivação mal pesada, trazidas pelas emoções irresistíveis. Manoel Alceu Affonso Ferreira escreveu, no artigo "Eles e Nós" (Revista da Escola Paulista da Magistratura) que "na teoria geral, um princípio que ficou esquecido pelos tratadistas deveria preceder os demais: o da cordialidade. A instrumentalidade, a oralidade, a liberdade probatória, a identidade física etc, tudo é secundário diante daquela condição prioritária - a lhaneza - que eles e nós frequentemente lançamos às urtigas. Eles baralhando severidade com arbitrariedade. Nós, de modo com hostilidade".

43. A necessária veemência polida. "Nossas ferramentas não são mais que palavras"

O artigo 15 do CPC autoriza o Juiz, dentro dos seus poderes éticos, a riscar nos autos as expressões que forem injuriosas. Se proferidas em defesa oral, o Juiz pode cassar a palavra do orador. O Regimento do TJSP fala do poder-dever do magistrado para "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça". São faculdades inspiradas na severidade do processo. Visam à defesa da dignidade e do decoro processuais. Entre o comedimento e a liberdade de expressão há uma linha limítrofe, tênue e oscilante, que cumpre divisar. O advogado melhor vislumbrar-la-á na maturidade, com sensibilidade ética e serenidade na análise. As palavras governam o mundo. Trazem a paz e instigam as guerras. Ensinam virtudes e tramam maldades. Escritas ou orais são armas insubstituíveis com que o advogado realiza o seu múnus público. Na lei são escolhidas como pedras preciosas. Nossas ferramentas - lembrou Carnelutti - não são mais que palavras.

44. Dever de imunizar-se ante o impacto das paixões e asperezas do processo

O advogado símbolo, Rui Barbosa, escreveu que "se entre amigos se não deve discrepar nunca do respeito, condição da estima, entre adversários nunca se deve deslizar da urbanidade, freio aos desmedimentos das paixões". (Obras Comp. XXVIII - 1 - p. 23). Sabe-se, como lição da vida, que a violência instiga a represália e esta afasta a conciliação. Assim, também, ao inverso, a urbanidade facilita o relacionamento das partes e concita o contraditório à solução. A arte e a eficácia dos debates estão muito condicionadas à serenidade respeitosa das manifestações. As paixões ou rancores dos constituintes adversários tendem a moldar os procedimentos profissionais. O processo busca soluções e não o prazer sádico de derrotar ou da ufania da vitória. A independência intelectual do advogado mede-se pela sua segurança e capacidade de se imunizar ante o impacto das paixões ou não perder a serenidade ante as asperezas das demandas. O Estatuto da OAB dispõe, no art. 2º, que é dever do advogado "contribuir para o aprimoramento das instituições, do direito, da ordem jurídica do país".

45. Dever de colaboração entre advogados. Virtude dignificante da advocacia

Em parecer, no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, sobre existência ou não de violação de ética profissional, no fato de recusa de advogado, de outra comarca, em fornecer ao colega, a título de cortesia e colaboração, cópias de peça de processo, sem segredo de Justiça, concluímos, afastada a infringência ética, que equivalia, entretanto, a uma violência ao dever de solidariedade, de urbanidade, de coleguismo ou de confraternidade entre advogados. O Tribunal aprovou a ementa: "Refoge ao âmbito das normas ou princípios éticos o comportamento do advogado que recusa, sem causa bastante, a atender outro colega na obtenção de cópia de peças de autos Judiciais de tramitação pública, com a finalidade de análise técnico-jurídica dos temas questionados. Essa espécie de informação constitui amplo direito assegurado por preceito constitucional. Violação, apenas, do necessário espírito de solidariedade e de confraternidade que deve e convém que exista entre colegas de profissão".

46. Agressão verbal e escrita vista pelo TED da OAB de São Paulo

Em nosso parecer no Tribunal de Ética e Disciplina, da OAB/SP, (proc. N. 897) resultou a ementa seguinte: "Agressões verbais no processo. Constitui procedimento antiético a utilização, de forma escrita e oral, de expressões agressivas, sem relevância jurídica para causa ou processo, contra a parte contrária. Configuram comportamento atentatório à dignidade da advocacia os ataques desnecessários, escritos ou verbais, na lide ou fora dela, que objetivem exclusivamente ofender, hostilizar ou humilhar. A eloqüência e a energia dos argumentos ou afirmações independem da agressividade e devem se conter nos limites da austeridade, serenidade e moderação do magistério da advocacia. Os advogados se devem, mutuamente, nas lides forenses, lealdade e cortesia, imunes que precisam estar das paixões e rancores particulares dos seus constituintes. A insolência e o intuito tão-somente gratuito de enxovalhar, agredir e pisotear a dignidade do adversário no processo estão ao desabrigo da imunidade judiciária, assegurado ao advogado no exercício profissional".

47. Necessidade da indignação como fator desencadeador da reprimenda

Ira e indignação costumam se fundir e atropelar usuários dos caminhos do Judiciário. Até Jesus irado sacudiu o chicote contra os infiéis. Maomé pregou que o varão forte é aquele que sabe dominar-se na hora da ira. O desabafo irado pode confundir o destinatário pelo emaranhado das expressões. Diz a ironia popular sobre os irados: "Você falou tão alto, que não ouvi o que você disse". A indignação, todavia, tem sido, inegavelmente, o fator desencadeador de muitas benéficas reações contra os males sociais. Tem sido, por isso, danosa a omissão dos advogados a certas censuras necessárias. A subserviência reverenciosa aos maus magistrados, em detrimento da liberdade de recriminar os erros e imprecar a equidade, equivale a renunciar a virtude mais aplaudida da advocacia - a coragem e a independência de exigir da Justiça a segurança Jurídica dos direitos do cidadão. A advocacia, sem que se possa evitar - é enredada, complexa e exaustiva, e têm como argamassa alegrias e contrariedades. No final da carreira sente-se que temos mais rugas na alma do que no rosto.

48. Lealdade como componente relevante da urbanidade

A urbanidade possui vários componentes: a polidez, a serenidade, a moderação, a humildade, a tolerância, a capacidade enfim de fazer valer o seu direito sem que haja a necessidade de ofender ou humilhar o adversário ou atentar contra a dignidade do magistrado ou do Judiciário. A urbanidade tem, também, a lealdade como seu relevante componente. Por ela se transmite ao cliente ou constituinte o desejado e justo sentimento de segurança jurídica. Cumprir fielmente aquilo que expressamente dispõe o art. 8º do Código de Ética e Disciplina: "O advogado deve informar ao cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda". Complementa o disposto no art. 20, que "o advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado". A lealdade deve sobrepor-se a quaisquer outros deveres, porque é ela que o cliente mais procura e necessita. O advogado, pelo seu papel na sociedade, deve ser necessariamente um homem honrado e escrupuloso.

49. Desacato e seus ingredientes emocionais desencadeadores

O desacato, do art. 331 do Código Penal, é desencadeado quando rompida a urbanidade. A Associação dos Advogados de São Paulo propugnou pela inserção, neste artigo, de um parágrafo único, para que não ficasse configurado como ilícito a reação do advogado contra a violência injustificada ou abuso da autoridade. O desacato tem componentes emocionais traiçoeiros. Os ânimos exaltados sempre foram os piores conselheiros. A realização da Justiça, no entrechoque dos interesses, pressupõe a serenidade e prudência do juiz. Em audiência Judicial, o reiterado indeferimento de perguntas do advogado descamba, amiúde, para a exaltação dos ânimos. O magistrado tende aí a admitir que o propósito configura insolência, atentatória à sua dignidade, ou propósito de induzimento a erro no julgamento. O contraditório processual exaltado muito distorce a realidade dos fatos em prejuízo da boa sentença. O espírito de urbanidade lesado transmuda-se em ojeriza ou represália, em detrimento da imunidade Judiciária do advogado, sofridamente por ele conquistada ao longo do tempo.

50. A ira benfazeja, virtuosa e eqüitativa dos justos

A retórica forense há de se constituir no equilíbrio dos princípios da urbanidade com a coragem dos argumentos. A distribuição da justiça muito se prejudica se a demanda judicial for inspirada ou temperada com os nocivos ingredientes da opressão, da exprobação, da troça, do cinismo, da adulação, da covardia. O imortal Rui Barbosa pregava que o embate jurídico - "não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna. Então, não somente peca o que se irar, mas pecará não se irando". É da natureza dos homens honestos indignar-se ante a violência ou o desrespeito. A violência, somente pela violência, como verrina gratuita, nunca nada levou a bom termo. A violência não deve ser confundida com a força justa e legítima, em prol e necessária à prevalência do direito. A força é, muitas vezes, gerada pelo medo, e por isso é o avesso do direito. A força ilegítima pouco construiu que fosse duradouro. Não há poder, inspirado nela, que tenha podido assentar-se em bases seguras. Benfazeja , virtuosa e eqüitativa é a ira dos justos.

51. Perigo da interpretação equivocada da palavra pinçada

Cada um, advogado, juiz, serventuário, interpreta a adjetivação do adversário a seu modo. Influencia-os sua formação sócio-cultural, preconceitos, recalques e traumas psicológicos. Há os que pinçam no texto palavras avulsas, ou textos isolados, e os sorvem como veneno da sua indignação. As palavras devem ser interpretadas dentro do contexto, no seu justo sentido léxico e semântico. Nem todos conseguem acertar, nas exclamações de desabafo, indignação, surpresa, o uso de expressões adequadas. Às vezes meras palavras de calão pitoresco, hilariantes, caricaturais, popularescas, são recebidas como pejorativas, de curiosidade grotesca, de sentido dúbio, de direção difusa, nebulosa - surtindo, por isso, um falso efeito de falta de urbanidade ou de desrespeito. Um texto deve ser analisado na sua integralidade, buscado o espírito do pensamento na sua unidade. As palavras não podem ser interpretadas desvinculadas do tempo, do lugar, das circunstâncias ou de suas correlações com o conjunto da manifestação.

52. Clareza formal em juízo como forma de respeito recíproco

A ironia e o sarcasmo inocentes, comuns em lides judiciais, se ditas sem elegância e simplicidade, ou sem arte e sabedoria, podem configurar a maledicência incriminante. Nelson Hungria advertiu do perigo "no emprego das palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, antífrases, irônicas, circunlóquios ou rodeios de camuflagem". Recomendava Benjamim Franklin: "Escreve as ofensas no pó, os benefícios no mármore". Os despachos judiciais apressados, concisos, ilegíveis, esparramados na folha dos autos, a moda de prescrições médicas, constituem, em face do advogado, uma falta de respeito recíproco. O próprio Juiz certamente assim se sentiria, se as petições se montassem com garranchos. A clareza formal ilimitada exigível do advogado há de estender-se às manifestações do Juízo. Neste útil formalismo se inspirou o IX Congresso Mundial de Direito Processual ao considerar que no art. 244 do CPC, "se encontra a mais bela regra do atual Direito Processual". (STJ-RT 683-183).

53. Palavras inúteis e a sabedoria do silêncio conveniente e oportuno

O advogado tem o direito e o dever de dizer, quando e quanto necessário, tudo que possa valorizar a eloqüência das suas razões. Mas, há de dizer o quanto conveniente, relevante, significativo. Nos "Mandamentos do Advogado", de Couture, consta um tópico clássico: "Esquece - a advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores enchendo tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece, logo, tua vitória, como tua derrota". Há silêncios oportunos e benfajezos, fruto da sabedoria, que convém manter, contra as provocações. No amontoado dos autos nos cartórios forenses estão clamorosos repositórios de palavras inúteis, indisciplinares, enganosas, que, se omitidas, não fariam a menor falta e tornariam mais fáceis os julgamentos. Há perigosos e invisíveis ingredientes, manipulados por predadores forenses, que buscam a morosidade judiciária mediante patologias emocionais. Espécie de guerrilha silenciosa, aparentemente discreta, dos que são contratados para a derrota do adversário pelo cansaço.

54. Ciladas das paixões exacerbadas e a incapacidade de dominá-las

Estamos falando, pois, da eloqüência pela qual o pensamento e a sua verdade podem ser discutidos com veemência escrupulosa, sem perder a energia. A imunidade judiciária do advogado, firmada em lei, respeitados os seus limites, merece, por isso, a intransigente defesa. A advocacia forense, dentre as profissões liberais, é a que mais suscita comoções exacerbadas, oscilantes entre a exultação e a indignação, o entusiasmo e o abatimento. Aumenta aí, então, o risco de não se conseguir moderar as reações e escorregar nas ciladas das paixões. Inúmeras são as situações em que o advogado se submete à contingência de combater, com dureza e vigor, a abusividade do adversário e a infelicidade decisória do julgador. É induvidoso que as imputações, se moderadas e respeitosas, ao contrário das verberações ardorosas e fustigantes, se tornam mais persuasivas e acatadas. A coragem é das virtudes que caracteriza o advogado na sociedade. Mas, a temeridade e a irrefletida audácia não há de confundir-se com a coragem.

55. Efeitos do Talião "dente por dente", "olho por olho"

O Cristo já pregou, na sublimidade da sua eloqüência: "Quem com ferro ferir com ferro será ferido". É um Talião inevitável. Nem sempre a aplicação rigorosa da lei, em cega intransigência, significa autoridade funcional ou cumprimento exemplar do dever. Atrás dessa severidade legal pode estar uma iniqüidade que pretendemos evitar ou combater. O art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil é sábio: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Invocando o art. 127 do CPC, pelo qual "o juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei", o STJ ponderou: "Não há de se entender, entretanto, como vedando se busque alcançar ao disposto no art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil (RSTJ 83-168)". O escrúpulo do advogado ou do magistrado pode ser medido nessa contingência. Por inspiração histórica, a finalidade do processo, criação intelectual por excelência, é evitar, soberanamente, a vingança privada. O advogado está sempre comprimido entre a moral e a lei. Ele deve ser o primeiro julgador da causa.

56. Inobservância do rigor formal e lógico como forma de desrespeito

É sabido que o processo, desde a fase postulatória até a executória, precisa de ser um conjunto intrinsicamente lógico, tanto nas razões invocadas como na prova produzida. É uma forma de procedimento respeitoso, que não consiste só de mesuras e genuflexões reverenciais. As petições demais longas ou repetitivas; a juntada de documentos despiciendos e ou desordenados configuram também um procedimento desrespeitoso do advogado. Não basta que os argumentos sejam muitos; importa que sejam pertinentes e postos técnica e metodicamente, para a compreensão facilitada do Juízo. A objetividade excessiva, por outro lado, pode prejudicar a inteligência do texto ou descambar para a primariedade. É natural que tais deslizes tendam a irritar o julgador e refletir na qualidade da decisão. O magistrado pode e deve ser conquistado técnica e psicologicamente. Assim como ao advogado assiste o direito de exigir e receber decisões bem cuidadas, justas e claras, assim também o advogado deve contribuir para tal desiderato com a postulação cuidadosa.

57. Retratação com humildade como revelação de grandeza moral

A falibilidade humana e profissional pode trair o advogado na vigilância natural dos procedimentos forenses, e levá-lo à involuntária ofensa atentatória da urbanidade processual, O advogado, cuja única e melhor arma é a palavra, está exposto à traição dos sentidos das expressões ou às ciladas dos impulsos da retórica. Suscita-se, então, o ensejo da humildade da retratação, altiva e nobre, oportuna e compatível. O ideal está na humildade da retratação - independente da observância da oportunidade ou da autorização da lei. A iniciativa deve vir a tempo de evitar os efeitos morais danosos do que deve ser desdito. A retratabilidade costuma esbarrar na vaidade e no orgulho do retratante, que não deve se sobrepor à justa pretensão de pacificar o conflito. Muito ao contrário do que parece, a humildade é a virtude dos mais sábios. A retratação revela uma certa grandeza moral e não se confunde com a negativa do fato. Nelson Hungria admitia que a retratação "é mesmo mais útil ao ofendido do que à própria condenação penal do ofensor...".

58. Desagravo público do advogado como repúdio ao ofensor

A violência contra o advogado, no exercício da advocacia, assegura-lhe o direito ao desagravo público, como ato unilateral da OAB, para a conveniente publicização da solidariedade da classe ao ofendido, na forma de um repúdio ao ofensor. Se este for um magistrado ou outro agente público, dar-se-á ciência da desafronta ao órgão a que se vincular. A ofensa poderá atingir ou ser dirigida a órgão da OAB, caso em que adquire contorno mais grave, impondo a divulgação do desagravo com maior amplitude. O direito de o advogado receber tratamento respeitoso ou cordial no exercício profissional é relevante porque afeta as prerrogativas estatutárias, sem as quais a advocacia se torna um caminho demais tortuoso. A OAB sofre uma espécie de dano moral, quem quer que seja o ofensor, sempre que um dos seus membros seja injustamente ofendido. Se ofensor e ofendido forem advogados, a questão resolver-se-á interna corporis. Se o ofensor, embora advogado, ofenda como titular de um órgão mão advocatício o desagravo se justifica, por finalidade e conveniência corporativa.

59. A humildade da retratação

A imunidade judiciária do advogado, a que alude o art. 142-I do Código Penal, deve ser admitida com os seus limites. A proteção objetivada pela imunidade se circunscreve aos assuntos relativos às discussões da causa e não da conduta particular do magistrado ou do ex-adverso. Existem os que pugnam pela retratação também na calúnia atribuída a funcionário público. A retratação encerra semelhança ao arrependimento eficaz, quando guarda a honra do ofendido e indica a grandeza do espírito do retratante. As expressões "nos limites da lei", inseridas no art. 133 da Constituição, têm por objetivo separar o que seja argumento com animus retorquendi e o propósito mesquinho de enxovalhar. A imunidade judiciária tem linhas demarcatórias muito oscilantes. A paciência e a urbanidade, exigíveis do advogado, não podem, todavia, implicar a renúncia à defesa das suas prerrogativas, notável patrimônio da atividade advocatícia.

60. Fraternidade entre advogados na visão humanista da profissão

Ruy A. Sodré, nos seus pioneiros comentários ao Código de Ética Profissional e do Estatuto da OAB, edição de 1975, ressalta, com aplauso, que o Código de Ética dos Advogados de Buenos Aires, no capítulo "Fraternidade entre Advogados deveres entre si", se estendeu em longas recomendações sobre a necessidade da "Fraternidade que enalteça a profissão". Destaca que "a confiança, a lealdade e a fidalguia devem constituir a disposição habitual do advogado para com seus colegas, aos quais facilitará a solução de impedimentos momentâneos que não lhes sejam imputáveis, como ausências, dor, enfermidade e outros semelhantes. Nenhuma opressão do cliente deve autorizá-lo a separar-se dessas normas". "Todos os advogados intervenientes devem considerar-se com idêntico interesse solidário no mais rápido e econômico desenvolvimento do processo". Afinal, advogados e magistrados são pessoas comuns, que se entristecem e se alegram com as coisas da vida.

61. Recomendação bíblica

Bem se aplica ao debate Judiciário o preceito bíblico: "E assim tudo o que vos façam os homens, fazei-o também nós a eles. Porque esta é a lei, e os profetas. (Matheus). Alberto Deodato Maia Barreto Filho, citado por Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do STJ, falou sobre urbanidade e confessa: "Não há lugar no foro para as iras, ódios, prevenções e vinganças. A justiça não se desenvolve pela rudeza nem pelos ressentimentos. Controvérsia não é sinônimo de rixa pessoal. Ela se desenvolve na inteligência e na cultura e não no campo de batalha. Busca-se a justiça, que responde aos mais elevados anseios da alma humana. As atitudes hão de condizer com a majestade da Corte".

62. "Decálogo do Advogado"

No clássico "Decálogo do Advogado", de Eduardo J. Couture, no capítulo "Sê tolerante", o mestre comenta: - "Tolera a verdade alheia na mesma medida em que quiseres que seja tolerada a tua. Esta matéria é grave e delicada. Ser ao mesmo tempo enérgico, como exige a defesa; cortês como exige a boa educação; prático como pede o litígio e sutil como reclama a inteligência; eficaz e respeitador; combativo e digno; ser ao mesmo tempo tudo isto, tão oposto e por vezes tão contraditório, e em todos os momentos na adversidade e nas horas felizes - constitui realmente um prodígio".

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*Conselheiro do IASP e sócio titular da Advocacia Elias Farah Advogados Associados






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