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TRF da 5ª região - Empresa de telefonia tem que atender requisição policial para fazer interceptação telefônica

A 1ª turma do TRF da 5ª região , no Recife, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da 6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que determinou a instalação gratuita de 16 linhas telefônicas fixas nas dependências da Polícia Federal em Campina Grande/PB.

Da Redação

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:57


Interesse público

TRF da 5ª região - Empresa de telefonia tem que atender requisição policial para fazer interceptação telefônica

A 1ª turma do TRF da 5ª região, no Recife, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da 6ª vara da JF/PB que determinou a instalação gratuita de 16 linhas telefônicas fixas nas dependências da PF em Campina Grande/PB, para que os policiais realizassem interceptação telefônica regularmente autorizada pela Justiça. A decisão acolheu o parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª região.

A Telemar havia se negado, inicialmente, a atender a requisição da PF sob a alegação de que não estaria obrigada a executar o serviço de forma gratuita, e recorreu ao TRF da 5ª região contra a decisão da 6ª vara da JF/PB. Segundo a empresa, a instalação das linhas telefônicas deve ser realizada mediante o pagamento de tarifa ou preço de habilitação, conforme estabelecem o artigo 24, § 1º e o artigo 3º, inciso XXV, da Resolução 426/05, da Anatel (clique aqui).

A lei 9.296/96 (clique aqui) garante, em seu artigo 7º, que a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados, provenientes das concessionárias de serviço público, para que possam ser executados os serviços de interceptação telefônica determinados judicialmente.

Para o MPF, não há dúvida de que, nessa questão, o interesse público deve preponderar sobre o interesse privado. "O instituto da requisição pressupõe, obviamente, a obrigatoriedade e a gratuidade na efetivação desses serviços, até porque são eles realizados por empresas concessionárias, no cumprimento de objetivos fundamentais do Estado, quais sejam, a manutenção da segurança pública e a otimização da persecução penal contra quadrilhas organizadas e/ou pessoas perigosas", diz o parecer.

Cobrança

Para a 1ª turma do TRF da 5ª região, a discussão sobre ser ou não onerosa a requisição feita pela autoridade policial não é justificativa para o seu descumprimento. A requisição deveria ter sido cumprida de imediato, sem exigências prévias, inclusive quanto à remuneração. Além disso, a discussão sobre a cobrança do serviço deveria ser feita após o cumprimento da ordem, pelos meios processuais adequados, e não em mandado de segurança.

Segundo o desembargador federal relator do processo, "a segurança pública é função primordial do Estado e é seriamente molestada quando a concessionária não cumpre uma requisição para discutir sobre a remuneração de seus serviços, enquanto os crimes que deveriam ser investigados através das interceptações estão em pleno andamento".

De acordo com o MPF, as empresas concessionárias não podem cobrar do Estado, diretamente, pelos serviços disponibilizados para viabilizar as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Entretanto, podem ser compensadas, de uma maneira geral, por esses e outros serviços de universalização que venham a prestar, através do repasse de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, conforme estabelece a lei 9.998/00 (clique aqui).

  • Processo : 2008.05.00.023358-5

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