MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TJ/RJ - Banco terá que pagar indenização a cliente impedido de entrar em agência

TJ/RJ - Banco terá que pagar indenização a cliente impedido de entrar em agência

O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.

Da Redação

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Atualizado às 09:37


Porta giratória

TJ/RJ - Itaú terá que pagar indenização a cliente impedido de entrar em agência

O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.

Dilson dos Santos, autor da ação, conta que, ao tentar entrar no banco, a porta giratória travou e, apesar de retirar todos os objetos de metal, passar por uma revista pessoal e, por fim, ficar de cueca, sua entrada não foi permitida.

Segundo o relator do processo, desembargador Mario Guimarães Neto, a conduta dos seguranças do réu foi abusiva. "Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem", destacou o magistrado.

________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Desembargador Mario Guimarães Neto

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.27258
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
AGRAVADO: DILSON PERCILIANO DOS SANTOS

EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA E REVISTA PESSOAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - CLIENTE IMPEDIDO DE ENTRAR NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO MESMO APÓS DEPOSITAR TODOS OS OBJETOS PESSOAIS NO COMPARTIMENTO INDICADO PELOS VIGILANTES - CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELA PREPOSTA DA RÉ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIRAS PESSOAS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

ACORDAM, os Desembargadores que compõem a 12a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em desprover o recurso e manter a decisão monocrática de fls. 144/147.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.

Desembargador Mario Guimarães Neto

Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Desembargador Mario Guimarães Neto

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.27258
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
AGRAVADO: DILSON PERCILIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 144/147, que negou seguimento ao recurso diante da manifesta improcedência.

Brevemente relatados. Decido.

Razão não assiste ao agravante.

De ressaltar-se que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, portanto, deve ser analisada à luz das normas e princípios estabelecidos pela lei 8.078/90, mais especificamente o preceito contido no caput de seu art. 14, que dispõe:

Art. 14 - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A análise dos autos, especialmente o termo de registro de ocorrência e a prova testemunhal demonstram claramente que o autor ficou impedido de entrar no estabelecimento bancário do qual era correntista, mesmo após depositar todos os seus pertences pessoais no compartimento indicado pelos vigilantes.

O depoimento da testemunha TÂNIA FARROLLA confirma o ocorrido, afirmando que "(...) a gerente chegou à porta extremamente agressiva, tratando o autor de maneira rude (...) que a gerente solicitou que o autor levantasse a blusa, o que foi feito; que, neste momento o autor perguntou se a gerente gostaria que ele abaixasse a calça, obtendo resposta de que estava sendo muito atrevido (...); que o autor abaixou as suas calças até as coxas, podendo ser visto em trajes íntimos; (...) que o autor teve a sua entrada impedida; que a gerente impediu a entrada do requerente sem explicar o motivo; (...)."

Desta forma, conclui-se que a apelante prestou serviço defeituoso ao apelado, impedindo-o de adentrar ao estabelecimento bancário, mesmo após ter cumprido as formalidades impostas pelos prepostos da ré, e ainda, ser submetido à situação humilhante e constrangedora violando direito à dignidade humana.

Diante de tais fatos, há que se reconhecer à responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 14 de Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", dispensando a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor, bastando à comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade.

Com efeito, não trouxe a apelada nenhuma justificativa acerca do motivo de não ter permitido a entrada do autor em seu estabelecimento, sequer explicou os reiterados travamentos da porta giratória, reputando-se abusiva a sua conduta.

Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem.

O dano moral, como cediço, comporta filigrana própria, ou seja, uma espécie de silhueta demarcada pelo seu caráter subjetivo. Tanto que se afere pela natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso porque provoca constrangimento pessoal, tristeza ou depressão profunda, mágoa, amargura, intranqüilidade; males que, via de regra, costumam refletir-se sobre o bem estar físico da pessoa, afetando-lhe, no mais das vezes, com maior ou menor intensidade, o psiquismo e perturbando-lhe, até mesmo, o apetite e o sono.

O estado de bem estar integral é um direito, de modo que, uma vez rompido, causa algum tipo de perturbação anímica. E foi o que aqui ocorreu, já que o autor passou pelo vexame e constrangimento de ser impedido de entrar no estabelecimento da ré, sem obter qualquer explicação por parte de seus prepostos.

Caracterizado, pois, o dano moral.

Deve o valor indenizatório, por seu turno, ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve, também, ter o intuito de desestimular a prática de reiterados desrespeitos, como é o do caso ora enfocado, a fim de que sirva de alerta para que a ré evite o descaso percebido nestes autos.

Nesse trilhar, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juiz singular mostra-se justo para compor o gravame à honra subjetiva do requerente, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

À conta de tais fundamentos, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 144/147, que negou seguimento à apelação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.

Desembargador Mario Guimarães Neto

Relator

__________________