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Conduta indevida em greve é motivo de demissão por justa causa para sindicalistas, decide TST

Empregados sindicalistas da Petrobras que foram demitidos por falta grave por terem participado de uma greve na década de 90, e posteriormente anistiados, vêm insistindo na revisão da dispensa motivada para receberem os salários dos dias faltosos.

Da Redação

quarta-feira, 3 de março de 2010

Atualizado em 2 de março de 2010 14:38


Conduta indevida em greve é motivo de demissão por justa causa para sindicalistas, decide TST

Empregados sindicalistas da Petrobras que foram demitidos por falta grave por terem participado de uma greve na década de 90, e posteriormente anistiados, vêm insistindo na revisão da dispensa motivada para receberem os salários dos dias faltosos.

A pretensão não prosperou em julgamento na 1ª turma do TST, que negou provimento a um agravo, o que mantém a decisão anterior que constatou que eles agiram de forma indevida na condução do movimento grevista.

Um inquérito instaurado pela empresa concluiu pela culpa dos dirigentes sindicais – e as instâncias ordinárias confirmaram que eles agiram indevidamente durante o movimento: invadiram as casas de controle com fim de paralisar diversas unidades de produção da refinaria, inclusive as essenciais à atividade empresarial, colocando a refinaria em risco de incêndio e explosão – e outras pessoas em perigo.

"Isto está sobejamente caracterizado no acórdão regional, não há o que discutir quanto à justa causa, ao meu juízo, uma matéria que é de natureza fática", disse o relator na 1ª turma, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator esclareceu que os empregados renovaram um requerimento que haviam feito em um recurso anterior, em que invocam a lei 10.790 (clique aqui) que lhes concedeu anistia e pedem, portanto, o reconhecimento do direito aos salários de todo o período de afastamento.

Mas como não houve pronunciamento judicial no primeiro recurso, cabia a eles renovar os pedidos, o que não foi feito. Além do mais, ressaltou o relator, a lei da anistia apenas anula as consequências dos atos praticados pelos empregados: pendências financeiras deverão ser resolvidas de acordo com os parâmetros negociados com a empresa.

De qualquer modo, manifestou o relator, "esse não seria o momento para se debater a matéria, pois em nenhum momento se pode aceitar a tese de que pela lei de anistia teria restado prejudicado o objeto do inquérito para apuração de falta grave", caso contrário esse entendimento estaria automaticamente reconhecendo o pagamento de salários por todo o período não trabalhado. O ministro Walmir Oliveira da Costa complementou o relator, esclarecendo que "a anistia pressupõe o reconhecimento da culpabilidade deles no evento".

A 1ª turma decidiu, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento dos empregados, ficando mantida a decisão regional que decidiu pela falta grave cometida por eles.

  • Processo Relacionado : AIRR-113941-17.1995.5.03.0026 - clique aqui.

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