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Fumar charutos, cigarrilhas e cachimbos em bares ou restaurantes da cidade de São Paulo está proibido

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Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Atualizado às 09:19

 

Proibido

 

Fumar charutos, cigarrilhas e cachimbos em bares ou restaurantes da cidade de São Paulo está proibido

Fumar charutos, cigarrilhas e cachimbos em bares ou restaurantes da cidade de São Paulo está proibido, exceto nos estabelecimentos que tiverem uma área exclusivamente destinada para essa finalidade e com sistema de contenção da fumaça no ambiente. A proibição foi fixada pela Lei 14.695 (v. abaixo), que acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo.

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LEI Nº 14.695, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 19/07, do Vereador Farhat - PTB)

Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental."

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeita os infratores às penalidades contidas na legislação em vigor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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