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TJ/MG - Supermercado indenizará cliente que teve o veículo furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento

Da Redação

quinta-feira, 27 de março de 2008

Atualizado às 09:59


Responsabilidade

Supermercado indeniza por carro furtado

O estabelecimento que oferece estacionamento para clientes é responsável pela guarda dos veículos durante as compras efetuadas em suas dependências. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do TJ/MG condenou uma empresa dona de uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 7.500, por danos materiais, e de R$ 1 mil, por danos morais, ao dono de um veículo que foi furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento, em Belo Horizonte.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o cupom fiscal de compras não é válido como prova de que o motorista D.F.P. estava no supermercado e afirmou que o boletim de ocorrência não prova os fatos. Alegou também que não houve dano moral no caso.

No entanto, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o cupom fiscal comprova que o cliente estava no supermercado, assim como o boletim de ocorrência, que possui presunção de veracidade.

"Ora, o supermercado oferece as vagas de estacionamento, cuja manutenção do espaço encontra-se devidamente embutido nos preços dos produtos por ele comercializados, convenientemente não oferece recibo e quer afirmar que não há prova do fato. Isso é tentativa de beneficiar-se pela própria torpeza", disse, em seu voto, a relatora.

A desembargadora baseou-se ainda na Súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Dessa forma, a 14ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização por danos materiais fixada em 1ª Instância de R$ 8.000 para R$ 7.500, condizente com o valor de mercado do veículo furtado. Com os votos de acordo dos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

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