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A revisão dos contratos de concessão rodoviária

Recentemente, a ANTT e a Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo sinalizaram a intenção de revisar os contratos de concessão de rodovias dentro das suas respectivas áreas de competência. No caso da ANTT, a pretendida revisão alcança as rodovias da denominada 1º Etapa de Concessões, compreendendo seis rodovias e é motivada por determinação do Tribunal de Contas da União, que pediu esclarecimentos à ANTT sobre a disparidade entre o valor de tarifas dessas rodovias com aquele estabelecido para as rodovias da 2º Etapa, em patamar inferior. Ao passo em que a revisão das concessões paulistanas tem como fundamento a alta do IGP-M, índice utilizado para revisão tarifária.

Da Redação

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Atualizado às 08:05


Opinião

A revisão dos contratos de concessão rodoviária

A ANTT e a Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo sinalizaram a intenção de revisar os contratos de concessão de rodovias dentro das suas respectivas áreas de competência. Quem comenta o assunto são os advogados Eduardo Ramires e Caio de Souza Loureiro, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

  • Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.

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A revisão dos contratos de concessão rodoviária

Recentemente, a ANTT e a Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo sinalizaram a intenção de revisar os contratos de concessão de rodovias dentro das suas respectivas áreas de competência. No caso da ANTT, a pretendida revisão alcança as rodovias da denominada 1º Etapa de Concessões, compreendendo seis rodovias e é motivada por determinação do Tribunal de Contas da União, que pediu esclarecimentos à ANTT sobre a disparidade entre o valor de tarifas dessas rodovias com aquele estabelecido para as rodovias da 2º Etapa, em patamar inferior. Ao passo em que a revisão das concessões paulistanas tem como fundamento a alta do IGP-M, índice utilizado para revisão tarifária.

De maneira geral, ambas as revisões buscam, de certo modo, estudar o modelo original de concessões rodoviárias, aplicado nas primeiras rodovias concedidas ao setor privado, em face dos resultados políticos advindos com o leilão da 2ª Etapa de Concessões de Rodovias Federais. De fato, o novo modelo parte da fixação moderada das obrigações de investimento, isto é, exige-se menos das futuras concessionárias para, com isso, reduzir as tarifas de público. Igualmente, não se previu obrigação de pagamento pela outorga da concessão. No modelo original, por sua vez, além do valor a ser pago pela outorga, as obrigações de investimento dos concessionários teve clara preponderância sobre os objetivos de modicidade da tarifa.

Na comparação entre um e outro modelo - estruturados com premissas distintas e igualmente válidas dentro da esfera discricionária da Administração - é inegável que o modelo que possibilita a cobrança de tarifas mais módicas é aquele com menos impactos negativos decorrentes do processo de pedagiamento das rodovias. O que não faz o menos sentido é comparar as tarifas cobradas nos diferentes modelos, como se estivéssemos diante do mesmo 'produto' vendido com preços muito distintos. Ora, a fixação de tarifas de pedágio, em ambos os modelos, está assentada sobre a obrigação de investimentos do concessionário, de modo que se estabeleça uma equação econômico-financeira hábil de permitir a amortização desses investimentos e mais o lucro do concessionário. Daí que quanto maior o volume de recursos despendidos pelo concessionário, maior será a tarifa. Não há "mágica" nessa relação. É impossível se esperar um nível elevado de investimentos sem prover a remuneração devida para tanto. Essa é a premissa que deverá ser considerada pela Administração quando se propõe a revisar os contratos de concessão.

Segundo o Sócio Eduardo Ramires "não se deve negar ao Poder Concedente o direito buscar condições mais vantajosas para os usuários das rodovias. Contudo, essa busca não pode ser levada a cabo à custa do comprometimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Se o contrato 'antigo' estabelece uma taxa de remuneração mais elevada que o contrato 'novo' isso não significa que o contrato anterior esteja errado e a Administração esteja no direito de reduzir a remuneração pactuada anteriormente. Quem sustenta essa possibilidade deveria admitir a possibilidade do consumidor voltar à loja, anos depois da compra, para reclamar a diferença entre o preço que pagou e o preço que o mesmo produto tem naquele momento. O fato, é que o momento da contratação estabelece alguns ônus que não serão alterados até o fim da execução contratual. Certos ônus poderão sofrer variação ao longo da execução contratual, outros não. Daí a relevância do princípio do 'pacta sunt servanda', conhecido brocardo latino que significa: os contratos são para serem cumpridos. O respeito aos contratos é a única maneira de se realizarem as atividades econômicas ao longo do tempo. O respeito aos contratos de concessão e a sua 'equação econômica' é a única forma prática de se manter o fluxo de investimentos em infra-estruturas concedidas, ainda que os custos contratados possam varia ao sabor das conjunturas econômicas."

Segundo o Associado Caio de Souza Loureiro "deixar ao alvedrio da Administração definir o nível de remuneração nos contratos já em vigor, é atitude temerária para a segurança jurídica dos contratos de concessão, pondo em risco a escalada de investimentos que vem ocorrendo em concessões rodoviárias".

Caio Loureiro observa que "nem é o caso de se aplicar o conceito de compartilhamento de ganhos econômicos, oriundo da legislação de PPPs, eis que esse instituto é próprio para a mudança de cenário após a contratação que implique em ganhos não originalmente previstos para o concessionário. Não é disto que se trata nos contratos em vigor, pois a taxa de remuneração e os índices de reajuste dos contratos já eram previstas desde seu início, não havendo como se falar em ganhos econômicos não previstos".

"Nada obsta, é verdade, que os próprios concessionários anuam com a revisão tarifária. Todavia, essa revisão deve ser feita sempre de maneira cooperativa, tomada em conjunto com os concessionários. Aparentemente, tanto a ANTT quanto o Governo de São Paulo cuidaram de ressalvar esse aspecto, garantindo que nenhuma revisão será feita de forma unilateral. Espera-se que essa preocupação continue presente na atuação desses entes, salvaguardando a segurança jurídica dos contratos", remata o Associado.

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Fonte: Edição nº 298 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

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