MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MT - Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

TJ/MT - Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do TJ/MT. O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2009

Atualizado às 08:28


Obrigação alimentar

TJ/MT - Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do TJ/MT.

O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.

No recurso, o apelante alegou que foi firmado o valor de R$ 500,00, além do pagamento de um plano de saúde. Para ele, esse acerto passou ao descabimento depois que formou nova família, com dois filhos menores. Citou que a recorrida possuiria renda própria, além de ajuda dos filhos maiores e capazes e que possível doença informada nos autos não fora comprovada com laudos médicos ou resultados de exames. Evocou inobservância do binômio necessidade e possibilidade para buscar reforma da sentença original.

O desembargador relator, Evandro Stábile, constatou que a constituição de nova família, não tem o condão de exonerar da obrigação alimentar em favor de ex-esposa. Em conformidade com o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos para viver de modo compatível com condição social, reforçou a condição do referido binômio.

O magistrado constatou nos autos que o apelante percebe um salário de R$ 6.209,16, enquanto que a apelada, com 65 anos de idade, além de ser portadora de câncer, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 575,57. Portanto, conforme o relator, o valor da pensão perfaz 8% da remuneração do apelante, não se observando qualquer prejuízo para a sua mantença e de sua atual família.

O julgador demonstrou jurisprudência dos TJ/MG e de MT que determinaram a intocabilidade dos alimentos fixados na sentença em processo revisional, com alegação de constituição de nova família.

A Terceira Câmara Cível do TJ/MT foi composta ainda pelo desembargador José Tadeu Cury, que atuou como revisor e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horário da Silva Neto, como vogal.

______________

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA