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Pedido de vista adia, pela segunda vez, julgamento de RE que discute incidência de ICMS em operação de leasing no STF

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou ontem, 2/12, o julgamento do RE 226899, em que se discute a incidência do ICMS sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing) de uma aeronave trazida do exterior para ser usada no transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., com sede no estado de São Paulo.

Da Redação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:25


Leasing

Pedido de vista adia, pela segunda vez, julgamento de RE que discute incidência de ICMS em operação de leasing no STF

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou ontem, 2/12, o julgamento do RE 226899, em que se discute a incidência do ICMS sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing) de uma aeronave trazida do exterior para ser usada no transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., com sede no estado de São Paulo.

Este é o segundo pedido de vista formulado no julgamento do mesmo processo, protocolado no STF em abril de 1998, então tendo como relator o ministro Octávio Gallotti (aposentado). Em dezembro de 2000, a relatoria passou para a ministra Ellen Gracie, que o apresentou para julgamento, na Primeira Turma da Suprema Corte, em setembro de 2001. Naquela oportunidade, a turma decidiu afetar a matéria ao Plenário.

Levada a julgamento em Plenário, em 4 de fevereiro deste ano, o ministro Eros Grau pediu vista, quando a relatora, ministra Ellen Gracie, já havia proferido voto, no sentido de dar provimento ao RE interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do TJ/SP, que havia isentado a operação de incidência do ICMS.

Divergência

Hoje, quando da formulação do pedido de vista pelo ministro Joaquim Barbosa, o ministro Eros Grau havia aberto divergência, manifestando-se, em seu voto-vista, pela não incidência do tributo. Ele sustentou que a CF/88 (clique aqui), em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, letra a, prevê a incidência do ICMS apenas em caso de "circulação" da mercadoria. E isso, segundo ele, não ocorreu, pois não houve opção de compra da aeronave, nem ela passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária, permanecendo, portanto, na propriedade do arrendador estrangeiro.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski. Foi quando o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

O ministro Dias Toffoli fundamentou seu voto em diversos precedentes do próprio STF. Entre eles estão o RE 461968 (clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau ; o agravo regimental no AI 868970, relatado na 1ª turma do STF pelo ministro Ricardo Lewandowski ; o referendo de medida cautelar na AC 1930 (clique aqui), relatado pela ministra Cármen Lúcia, e o AI 553663 (clique aqui), relatado pelo ministro Cezar Peluso.

Argumentos reforçados

Após aberta a divergência, em que o ministro Eros Grau lembrou que já votou com a ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 206069 (clique aqui) que era diverso, porque o equipamento importado passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária -, a própria ministra Ellen Gracie reforçou os principais pontos de seu voto em que deu provimento ao recurso interposto pelo governo paulista. Na interpretação que a ministra faz sobre o inciso IX, letra a, do parágrafo 2º do artigo 155 da CF (clique aqui), qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada com o ICMS.

Ela lembrou que quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, na opinião dela, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, podendo levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio.

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