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A equivocada repercussão na mídia sobre as pequenas modificações introduzidas pela Lei Estadual 13.872/09

Roberta Dib Chohfi

Com a expansão dos grandes centros e a minoração dos números de vagas disponíveis nas ruas para parqueamento de veículos, solidifica-se a necessidade de atender à demanda, formando-se um negócio crescente, de valor e importância considerável no ramo dos estacionamentos e "vallet parks" que hoje estão em cada esquina das grandes cidades.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Atualizado em 11 de janeiro de 2010 15:13


A equivocada repercussão na mídia sobre as pequenas modificações introduzidas pela Lei Estadual 13.872/2009

Roberta Dib Chohfi*

Com a expansão dos grandes centros e a minoração dos números de vagas disponíveis nas ruas para parqueamento de veículos, solidifica-se a necessidade de atender à demanda, formando-se um negócio crescente, de valor e importância considerável no ramo dos estacionamentos e "vallet parks" que hoje estão em cada esquina das grandes cidades.

Foi publicada em 16 (dezesseis) de dezembro de 2009 a Lei Estadual 13.872 (SP - clique aqui), que visa à proteção de consumidores nos estacionamentos públicos e privados - bem como é aplicável aos fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, na qual restou determinada a expressa proibição da fixação de placas com notificação que atenue a responsabilidade do estabelecimento sobre objetos roubados no interior do veículo, além da obrigatoriedade da emissão de comprovantes de entrega do veículo a ser guardado, com detalhes sobre o estabelecimento, valores, horários e demais peculiaridades da relação entre as partes.

O periódico paulista Jornal da Tarde, em sua publicação disponibilizada pela internet no dia 17 de dezembro informou:

"Estabelecimento terá que pagar por furtos nos carros:

"Lei sancionada pelo governo do Estado responsabiliza esses estabelecimentos e empresas que prestam serviços de manobrista pelos objetos deixados no interior dos veículos."

Não obstante à manchete e o texto dela acima destacado, deve-se alerta que ao contrário dos ditames veiculados na mídia, a notícia é equivocada e distorce, principalmente, os efeitos jurídicos decorrentes da nova legislação.

Em verdade, mesmo sendo retirados dos estabelecimentos os dizeres de isenção de responsabilidades, os estacionamentos não são responsáveis pelos objetos abandonados no interior do veículo.

Ou seja, não se pode interpretar extensivamente o fito da Lei, que impõe a não afirmação de isenção de responsabilidade, porém, por outro lado, não disciplina a mesma de forma indiscriminada.

Senão vejamos, o contrato que relaciona os estacionamentos com o consumidor é tipificado no Código Civil sobre a rubrica de "contrato de depósito", o que faz com que a lei 10.406, de 2002 (clique aqui), discipline este instituto.

O Artigo 629 do referido diploma legal traz que: "pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".

Desta sorte, o instituto acarreta as obrigações de guarda e conservação da coisa depositada, logo, o estacionamento se responsabiliza apenas pela integridade do veículo entregue a ele, ou ainda, se declarados, de todos demais objetos e acessórios.

Sílvio Salvo Venosa, renomado doutrinador explica: "para caracterizar o depósito é necessário que o contratante manifeste o 'animus' de receber a coisa depositada".

Partindo desse princípio, é essencial que a empresa tenha conhecimento e aceite os objetos que protegerá, tendo assim sua autonomia da vontade respeitada, o que trará validade a esta atividade negocial e possibilitará, se convier à empresa, recusar o encargo de guardar e custodiar o objeto.

Outro ponto relevante que demonstra o equívoco jornalístico se dá quando, na notícia, é implicado aos estabelecimentos garagistas o dever de "pagar por furtos nos carros".

A norma em momento algum imputa esse dever. Pelo contrário, ela reforça o Código Civil quando caracteriza o bem minuciosamente, demonstrando que somente o objeto do comprovante obrigatório, ou seja, o veículo está sob sua guarda.

Inclusive, alguns debates surgirão já que a lei estadual pode ser considerada inconstitucional, eis que se trata de matéria civil e a Constituição Federal (clique aqui) diz ser de exclusiva competência federal legislar sobre este tema.

Todavia a legislação acerta em um único objetivo, pois algumas notificações não têm a tarefa exclusiva de informar o consumidor, mas também a de coibi-lo na busca da tutela jurisdicional, ação prejudicial para a sociedade e que, com razão, deve ser combatida.

Se por um lado, pelos motivos expostos, não cabe à Lei decidir sobre a irrestrita responsabilização pelos bens deixados dentro do veículo e seu eventual furto, por outro lado não cabe ao estacionamento decidir quando é ou não responsável pelos mesmos.

Esta tarefa é delegada ao juiz de direito que age sob respaldo do brocardo "mihi factum dabo tibi jus" (dá-me os fatos e te darei o direito).

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*Advogada do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados

 

 

 

 

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