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O processo de execução e o princípio da efetividade

Rafael Barioni

Inicialmente, é evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, constituído como: lento, dispendioso e incerto, agora, a parte com o seu direito já declarado se vê na obrigação de arrostar noutra demanda, ainda mais distante do resultado prático, tendo em vista sua ineficácia através do lapso temporal.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2006

Atualizado em 11 de janeiro de 2006 08:27


O processo de execução e o princípio da efetividade

Rafael Barioni*

Inicialmente, é evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, constituído como: lento, dispendioso e incerto, agora, a parte com o seu direito já declarado se vê na obrigação de arrostar noutra demanda, ainda mais distante do resultado prático, tendo em vista sua ineficácia através do lapso temporal.

Insta salientar que, embora o acesso ao Poder Judiciário esteja de certa forma dificultado, haja vista o excessivo custo elaborado viabilizando a tramitação da ação executiva, tais quais: ajuizamento, depósito ao oficial de justiça, taxa de carteira de previdência dos advogados, registro da penhora, perícia, edital, arrematação e honorários advocatícios, não haverá justiça forte enquanto houver demora no julgamento, na execução e no cumprimento da decisão judicial.

Vislumbra-se que as alterações devem iniciar através da reconstrução da mentalidade dos aplicadores do direito em alusão a definição pós-moderna do processo de execução, desvinculando-os dos ensinamentos anteriores. Na realidade, trata-se de considerar o caráter satisfatório de um direito já declarado na ação de cognição, ou seja, existe uma presunção, uma certeza previa do direito do credor que apenas utiliza-se da coação estatal sobre o patrimônio do devedor.

Neste sentido, o profissional do direito deve pautar-se pela premissa de que perquirindo o título, certeza, liquidez e exigibilidade, o Poder Judiciário deve proporcionar ao credor elementos efetivos visando instrumentos agressivos junto ao patrimônio do devedor. Outrossim, a efetividade supra mencionada estaciona na duração razoável do processo de execução, sendo que, é evidente que um processo duradouro acarreta prejuízos incalculáveis a ponto de considerá-lo inútil a pacificação social e retorno do crédito, fatores justificadores das elevações dos juros.

Em relação à modernização da mentalidade dos operadores do direito e a efetividade do processo de execução, torna-se essencial a preparação dos aplicadores objetivando o real aproveitamento dos princípios: da economia processual, instrumentalidade das formas e duração razoável dos processos, recentemente elevados à "Garantia Magna" através da Emenda Constitucional de número 45.

Veja - se que a moderna processualística brasileira não mais se contenta com o formalismo e o desmedido apego a regras procedimentais inócuas, mas busca, cada vez mais, através do processo de execução, o alcance do efetivo acesso à justiça, tendo - se em mente o que se denominou princípio da efetividade.

Ademais, a busca por um processo executivo de resultados deve reger-se em ofertar ao magistrado instrumentos visando evitar o mau comportamento dos devedores, preponderar por repensar em meios coercitivos postos à disposição da justiça, conferindo-lhe mecanismos aptos para fazer cumprir suas decisões, impondo sanções rígidas para as hipóteses de descumprimento à ordem judicial, sob pena de não o fazendo ser considerado seu ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, conduzindo o infrator a multas diárias "astreinte" e até mesmo a prisão civil de forma a garantir o prestígio e a efetividade da função que é social.

Cabe ainda o respaldo quanto a responsabilidade do devedor que nas civilizações antigas era representada com o próprio corpo, todavia com a prevalência dos direitos humanos, onde toda a máquina judiciária necessita de meios adequados para coibir as situações abusivas, atualmente, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Entretanto, atualmente, o patrimônio não é mais encontrado com a simples pesquisa patrimonial junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Administrativa de Automotivos, o que aumentou, consideravelmente, a dificuldade de localização de conhecê-los, fato este que fundamenta a possibilidade do Poder Judiciário, visando a efetividade do processo de execução, proceder a quebra de sigilo bancário, através da penhora "on line".

Assim, ainda nesta linha de raciocínio, ante a dificuldade pós-moderna de localização do patrimônio do executado, bem como no que tange a ato atentatório à dignidade da justiça, o devedor deveria ser convocado para, em audiência preliminar, fornecer informações sobre os seus bens passíveis de penhora observando as penalidades quanto à desobediência à ordem judiciária supra disposta.

Caberia ainda, na busca de simplificar os atos da ação de execução, uma re-análise quanto ao rol dos bens impenhoráveis, bem como a redefinição de "bem de família", pautar-se em eliminar o efeito suspensivo ao Recuso de Apelação que na maioria das vezes possui apenas caráter protelatório, e por fim, eliminar a intimação da penhora, uma vez que o devedor procura evitar a sua realização, visando desprestigiar o devedor que se esquiva de cumprir com suas obrigações.

Em suma, trata-se de uma situação de "caráter dúplice", haja vista que, enquanto o Poder Público não proporcionar um processo de execução enérgico, eficiente, acessível, célere e pouco oneroso; bem como, enquanto o Poder Judiciário não investir na busca por estruturas bem planejadas, aplicadores independentes, responsáveis, dinâmicos, de mentalidade arejada e sensíveis às legitimas aspirações da sociedade a que deve servir com zelo, probidade e eficácia, mais distante de refletir um instrumento de distribuição de justiça eles o serão, uma vez que, nenhuma ordem jurídica que pretenda ser justa pode deixar de contar com mecanismos de promoção concreta de resultados, ou seja, não há justiça sem resultado eficaz.

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*Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Franca e estagiário do Escritório Sanchez e Araújo Advogados Associados.






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