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O pagamento da rescisão contratual através de depósito em conta-corrente do empregado no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT isenta o empregador da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal?

Flavio Pires

Através da previsão da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT, pode-se dizer que pretendeu o legislador compelir o empregador a pagar os haveres rescisórios do empregado dispensado, dentro de um prazo razoável.

sexta-feira, 17 de março de 2006

Atualizado em 16 de março de 2006 15:08


O pagamento da rescisão contratual através de depósito em conta-corrente do empregado no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT isenta o empregador da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal?


Flavio Pires*


Através da previsão da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT, pode-se dizer que pretendeu o legislador compelir o empregador a pagar os haveres rescisórios do empregado dispensado, dentro de um prazo razoável.


A Lei determina que todas as rescisões contratuais dos empregados devem ser quitadas no prazo de dez dias contatos da data da rescisão contratual, para o caso de aviso prévio indenizado, e no dia seguinte à dispensa, na hipótese de aviso prévio trabalhado. Assim, muitas empresas quitam os valores rescisórios dos seus empregados através de depósitos bancários, dentro dos prazos legais, homologando essas rescisões contratuais, perante os Sindicatos, ou perante as Delegacias do Trabalho, posteriormente.


Com efeito, a questão que se levanta é até que ponto a modalidade de pagamento escolhida por alguns empregadores, ou seja, por depósito bancário, atenderia ao prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, conferindo conseqüente eficácia liberatória ao pagamento da multa prevista § 8º mesmo dispositivo legal.


Em recentes julgados na Justiça do Trabalho, verifica-se que tanto os Juizes quanto os Desembargadores têm entendido que o depósito dos haveres rescisórios em conta-corrente do empregado não tem validade para fins de eficácia liberatória da multa do artigo 477 da CLT e os fundamentos apresentados para tanto são variados.


Alguns sustentam que o depósito não traria eficácia liberatória da multa, mesmo que efetuado dentro do prazo, porque o empregado não é cientificado no ato, o que não acontece numa rescisão contratual feita perante o Sindicato da Categoria, quando o empregado sai com o dinheiro ou cheque no momento da homologação.


Outros entendem que ainda que o depósito com os valores da rescisão seja feito no prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, esse não seria suficiente para isentar o pagamento da multa capitulada no § 8º do mesmo dispositivo legal, quando a rescisão contratual é homologada fora do aludido prazo, pois o empregado não teria assegurados todos os direitos da rescisão, ou seja, não conseguiria sacar o FGTS, receber a multa de 40%, ter baixa na CTPS e dar entrada no seguro-desemprego, até o momento em que a rescisão contratual fosse, de fato, homologada.


Enfim, o que se tem visto é que embora seja usualmente praticada, muitas vezes por uma questão de necessidade, já que freqüentemente é impossível a homologação da rescisão no prazo legal, o depósito em conta corrente do empregado dos valores correspondentes à sua rescisão contratual, pode gerar um risco trabalhista para o empregador, tendo em vista a possibilidade da posterior condenação judicial ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.


Assim, ainda que se indague acerca da justiça de uma condenação judicial ao empregador que efetuou, no prazo legal, o depósito na conta corrente do empregado dos seus valores rescisórios, certo é que esse deverá se resguardar tanto quanto seja possível, buscando homologar as rescisões contratuais dos seus empregados dentro dos prazos legais e, ainda, avisar ao empregado, por escrito, do crédito efetuado em sua conta-corrente nos referidos prazos.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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