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Os cuidados ao optar pelo SIMPLES após a MP 275/05

Fernando Carlomagno

Não é nenhuma novidade que o Sistema Tributário Brasileiro é, além de oneroso , de uma complexidade ímpar . Em um grande passo para a modernização do Sistema Tributário, em especial para amenizar este arrocho fiscal, a União instituiu, com a promulgação da Lei nº. 9.317/96, uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte, denominado "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte", o SIMPLES .

segunda-feira, 8 de maio de 2006

Atualizado em 5 de maio de 2006 12:21


Os cuidados ao optar pelo SIMPLES após a MP 275/05


Fernando Carlomagno*


Não é nenhuma novidade que o Sistema Tributário Brasileiro é, além de oneroso1, de uma complexidade ímpar2.


Em um grande passo para a modernização do Sistema Tributário, em especial para amenizar este arrocho fiscal, a União instituiu, com a promulgação da Lei nº. 9.317/96, uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte, denominado "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte", o SIMPLES3.


A base de apuração do SIMPLES é a receita bruta mensal, na qual serão aplicados os percentuais determinados no art. 5º da Lei nº. 9.317/96.


Em sua redação original, compreendia-se: a) microempresa a pessoa jurídica que auferisse, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e; b) empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que auferisse, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).


Desde a introdução do SIMPLES, até a entrada em vigor da Lei nº. 11.196/05, não houve atualização dos valores da base de apuração. Houve, somente, a ampliação do limite máximo do valor de enquadramento de empresas de pequeno porte. Desta forma, esta estagnação dos valores-base tem aumentado a tributação, pois, as empresas vêm aumentando sua receita bruta sem, necessariamente, elevar seu lucro.


Entretanto, o art. 33 da Lei nº. 11.196/05 duplicou os limites de enquadramento das micro e pequenas empresas no SIMPLES, remediando, assim, a precitada situação. Mas, os benefícios criados por este dispositivo legal foram praticamente anulados com a edição da Medida Provisória nº. 275/05, que instituiu novas faixas de enquadramento entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00, com novas alíquotas correspondentes.

SIMPLES corrigido pela MP 275

até R$ 60.000,00

3%

de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00

4%

de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00

5%

de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00

5,4%

de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00

5,8%

de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00

6,2%

de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00

6,6%

de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00

7%

de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00

7,4%

de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00

7,8%

de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00

8,2%

de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00

8,6%

de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00

9%

de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00

9,4%

de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00

9,8%

de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00

10,2%

de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00

10,6%

de R$ 1.800.000,01 a R$1.920.000,00

11%

de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00

11,4%

de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00

11,8%

de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00

12,2%

de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00

12,6%


Note-se que, pelo fato dos percentuais e das faixas de incidência permanecerem inalterados, as empresas já enquadradas no SIMPLES não terão nenhuma vantagem.


Não obstante isto, o IPCA variou, desde o ano da edição da lei que instituiu o SIMPLES até dezembro de 2005, 103,73%4. Frise-se que, ainda que pese opinião no sentido de que, ao SIMPLES, o índice recomendado à utilização é o IGP-DI (índice da Lei nº. 9.841/99 - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), pelo fato da Lei nº. 9.317/96 não dispor acerca da correção, a defasagem deste índice é de 147,82%, compreendido entre o janeiro de 1997 a janeiro de 2006.


Como conseqüência, as empresas que optaram pelo Sistema Simplificado estão recolhendo mais, em receitas tributárias, do que do tempo da opção, o que acaba sendo mais um forte incentivo à informalidade. Prova disto é que, em 1997, o total da arrecadação nominal com o SIMPLES foi de R$2,65 bilhões (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de reais)5, o que corresponde à 0,30% do PIB daquele ano. Já em 2005, devido a não atualização das faixas de incidência, a arrecadação nominal do Sistema Simplificado foi de R$11,79 bilhões (onze bilhões, setecentos e noventa milhões (7)), isto é, 0,61% do PIB do último ano.


Para as atividades industriais, optar pelo SIMPLES é uma grande vantagem, tendo em vista que o IPI, normalmente recolhido, gira em torno de 5% a 8% em média, do valor do produto. Ao optar pelo Sistema Simplificado, as indústrias que se enquadram neste sistema passam a ser tributadas em 0,5%6 de sua receita bruta a título do IPI. Dessa forma, é evidente a redução da carga tributária.


Da mesma maneira se evidencia a economia fiscal no setor de serviços uma vez que as empresas desse ramo têm uma carga tributária federal média de 13% sobre a receita, além da tributação sobre a folha de pagamentos que, nesse segmento, representa uma parte relevante da receita auferida pela empresa.


Entretanto, em algumas situações, optar pelo SIMPLES pode significar um aumento no valor da arrecadação. Vejamos:


EXEMPLO:


Uma empresa de pequeno porte voltada para atividade comercial, com receita bruta mensal no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) - com 2 (dois) sócios cujo pró-labore é de R$300,00 (trezentos reais) - tem 20 funcionários, sendo a média de salário bruto de cada funcionário é de R$400,00 pagará:

LUCRO PRESUMIDO

NATUREZA

VALOR PAGO ANUAL

% SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL

IRPJ, CSL, PIS e COFINS

161.760,00

6,74%

INSS e Cont. Terceiros (26,80% s/ salário)

25.728,00

1,07%

INSS (Pró-labore)

1.440,00

0,06%

Total

188.928,00

7,89%


SIMPLES

Natureza

Valor

% alíquota médida

Simples

217.600,00

9,06%

Total

217.600,00

9,06%


Conclui-se, assim, que as empresas industriais e de prestação de serviços que optarem pelo SIMPLES terão uma expressiva economia no recolhimento de tributos.


Desta forma, fica o alerta para o empresariado, em especial os do setor comercial, proceder a uma análise de seu histórico de receita bruta e folha de pagamentos para garantir, com total convicção, sobre o regime mais benéfico a se adotar, já que o SIMPLES poderá importar, em algumas situações, em aumento de carga tributária.


Não obstante, fica reforçada a necessidade de, qualquer que seja o caso, proceder cálculos e previsões com especialistas de confiança, devido a gama de variáveis a serem consideradas.
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1Em 2005, 37,82% do PIB. (Fonte: Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias - IBPT).

2A complexidade se dá em face das inúmeras normas editadas. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 5 outubro de 1988, até março de 2006, foram editadas mais de 240.000 normas tributárias e apenas pouco mais de 16.000 ainda estão em vigor (Fonte: IBPT).

3O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições: a) IRPJ (substituição parcial); b) CSLL; c) PIS/PASEP; d) COFINS; e) IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº. 84/96 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/91 (contribuição patronal - incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei nº. 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº. 10.256, de 9.10.2001); g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados.

O SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.

4Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, "índice oficial do Governo Federal, termômetro para medição das metas inflacionarias, contratadas com o FMI, a partir de julho/99" (Disponível em: https://www.portalbrasil.net/ipca.htm, acessado em 10 de março de 2006).

5Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia Estatística.

6Nos termos do art. 5º, §2º da Lei nº. 9.317/96.
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* Acadêmico do escritório Advocacia Dauro Dórea (ADD)









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