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Termo inicial da correção monetária e juros de mora nas ações de indenização por dano moral

Caroline Rupel

Não raras vezes, tem-se provocado o Poder Judiciário, via embargos de declaração, para que esse supra omissão quanto ao termo inicial da contagem da correção monetária e juros de mora, quando da fixação da condenação, em ações de reparação por dano moral.

quinta-feira, 11 de maio de 2006

Atualizado em 10 de maio de 2006 14:19

 

Termo inicial da correção monetária e juros de mora nas ações de indenização por dano moral

 

Caroline Rupel*

 

Não raras vezes, tem-se provocado o Poder Judiciário, via embargos de declaração, para que esse supra omissão quanto ao termo inicial da contagem da correção monetária e juros de mora, quando da fixação da condenação, em ações de reparação por dano moral.

 

O entendimento que vem se consolidando é o de que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data, pois, antes deste momento, o direito do autor ainda não tinha sido valorado.

 

Ressalta-se que não se aplica, a esta espécie de ação indenizatória, a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), vez que referido enunciado diz respeito às hipóteses em que o quantum dos eventuais danos era certo quando da ocorrência do ilícito. Para tais casos a correção, desde então, é devida a fim de preservar-se o valor real da indenização.

 

Já nas indenizatórias por dano moral o valor é devidamente atualizado quando da sentença ou do acórdão, não havendo que se falar em retroação da incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito.

 

O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, consignou que "(...) O termo a quo da correção monetária nas hipóteses de indenização por dano moral é a data em que o valor foi fixado, e não do efetivo prejuízo, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 43 desta Corte.."1 Em outra decisão, confirmou que: "(...) Constatada omissão no acórdão embargado, merecem acolhida os embargos declaratórios para determinar que o termo a quo da correção monetária, relativa a danos morais, é a data da prolação da decisão que fixa aquele montante, no caso em espécie, a do acórdão do recurso especial."2

 

Corroborando com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que "(...) o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do julgamento do recurso de apelação, nos moldes do Decreto 1.544/95 (clique aqui)."3

 

Mais recentemente (2/6/2005), o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou seu entendimento:

 "(...)Desprovimento quanto ao termo "a quo" da correção monetária - Súmula 43 do STJ - Descabimento no caso porque a indenização foi fixada em valor já atualizado para somente ser corrigido para o futuro - "Bis in idem" inaceitável.(...)"4

 Ou seja, nas ações de indenização por danos morais a contagem da correção monetária iniciar-se-á a partir da data em que restou fixado o valor certo e atual da indenização.

 

Com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em "mora".

 

Pois bem, há grande discussão no sentido de se definir a partir de que momento o requerido estaria em mora. Há quem entenda que o evento danoso seria o termo a quo;, outros defendem que, como a correção monetária, os juros também devem ser contados da data da sentença que fixou a condenação e, ainda, existe direcionamento no sentido de se fixar o termo inicial da contagem dos juros de mora a partir da citação.

 

A regra do artigo 405 do Código Civil de 2002 que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", cumulada com o artigo 219, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", apontam o melhor caminho, ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora.

 

Tal posicionamento já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao condenar o requerido "(...)ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, arbitrados em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data, e juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento (...)."5

 

Assim, para fins de atualização de condenações arbitradas nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que o valor tenha sido fixado - pela sentença ou acórdão - e os juros de mora incidirão a partir da citação válida.

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1STJ - REsp 611723/PI, Relator: Min. Castro Filho, T3 - Terceira Turma, DJ: 24/5/2004, p. 274.

2STJ - EDREsp 425445/RJ, Relator: Min. Fernando Gonçalves, T4 - Quarta Turma, DJ: 3/11/2003, p. 321.

3TJ/PR - Embargos de Declaração nº 261474-6/01 - 15CC - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; DJ: 22/2/2005.

4TJ/PR - Processo: 168429700; Origem: UMUARAMA - 1a. VARA CIVEL; Número do Acórdão: 907; Órgão Julgador: 9a. CAMARA CIVEL; Relator: CUNHA RIBAS; Data de Julgamento: Julg: 2/6/2005.

5TJ/PR - Processo: 301818200 - Origem: CURITIBA - 4A VARA CIVEL - Número do Acórdão: 1333 - Órgão Julgador: 16ª CAMARA CIVEL - Relator: EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Data de Julgamento: Julg: 10/8/2005.

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*Advogado do escritório Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica









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