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As portas estão abertas à inovação

Carlos Eduardo E. de Lima e Fabio Riva

Entre as 57 medidas apresentadas pelo governo brasileiro por ocasião da divulgação, há quase dois anos, das chamadas Diretrizes para a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, destacou-se, além do elogiável projeto da Lei de Inovação (convertido na Lei nº 10.973, de 2004), a proposta de criação e implementação de incentivos fiscais destinados a fomentar o investimento privado em inovação tecnológica.

terça-feira, 18 de julho de 2006

Atualizado em 17 de julho de 2006 10:01


As portas estão abertas à inovação


Carlos Eduardo E. de Lima*


Fabio Riva*


Entre as 57 medidas apresentadas pelo governo brasileiro por ocasião da divulgação, há quase dois anos, das chamadas Diretrizes para a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, destacou-se, além do elogiável projeto da Lei de Inovação (convertido na Lei nº 10.973, de 2004 - clique aqui), a proposta de criação e implementação de incentivos fiscais destinados a fomentar o investimento privado em inovação tecnológica.


Tais incentivos foram originalmente previstos pela Medida Provisória nº 252, de 2005, também conhecida como "MP do Bem", que, embora não tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados, teve seus principais pontos transferidos para outra medida provisória, a de número 255. Esta nova medida provisória, após a aprovação pelo Congresso Nacional, foi convertida na Lei nº 11.196 (clique aqui), em vigor desde 21 de novembro de 2005.


A Lei nº 11.196, também chamada de "Lei do Bem", trouxe uma série de mecanismos aptos a desonerar os investimentos em projetos inovadores. Nesse sentido, a norma previu a possibilidade de dedução múltipla dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento a um percentual mínimo de 160%, o qual pode chegar a 180% se a empresa incrementar o número de seus pesquisadores. Caso o projeto de pesquisa e desenvolvimento resulte em uma patente concedida ou em uma cultivar registrada, a empresa poderá ainda deduzir seus dispêndios em mais 20%, acarretando uma dedução total de 200%.


Além disso, a Lei nº 11.196 também previu a possibilidade de subvenção para a contratação de novos pesquisadores titulados como mestres e doutores, e a redução a zero da alíquota do Imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, entre outras importantes medidas.


Faltava à referida lei, no entanto, uma regulamentação clara para fazer valer cada uma de suas disposições, especialmente a automaticidade no gozo dos incentivos fiscais, que retirou das empresas a necessidade de submeter à burocratizada aprovação governamental seus projetos de pesquisa e desenvolvimento.


Após amplas discussões, foi finalmente publicado em 8 de junho de 2006 o decreto que regulamentou os incentivos fiscais à inovação tecnológica no país - o Decreto nº 5.798. Trata-se de um dos mais esperados diplomas legais sobre o tema, especialmente se considerarmos que uma substancial fatia da iniciativa privada apenas não havia implementado medidas internas para o gozo dos incentivos por não se sentir absolutamente segura quanto às formas de sua implementação.


Vale notar que, embora o referido decreto tenha sido apenas recentemente editado, as empresas poderão gozar dos incentivos nele regulamentados desde 1º de janeiro de 2006, data de entrada em vigor dos artigos 17 a 27 da Lei nº 11.196.


Entre outros pontos, a recentíssima regulamentação esclarece que as empresas deverão prestar contas de seus projetos de pesquisa e desenvolvimento ao Ministério da Ciência e Tecnologia até o dia 31 de julho de cada ano, além de estabelecer que as empresas beneficiárias devem manter pelo prazo prescricional toda e qualquer documentação relativa à utilização dos benefícios, a fim de que eventual fiscalização da Secretaria da Receita Federal possa averiguar a correção dos procedimentos. Segundo informações do Ministério da Ciência e Tecnologia, o programa a ser utilizado pelas empresas para a prestação de contas de seus projetos está sendo finalizado e deverá ser disponibilizado em breve.


Além disso, o novo diploma estabelece os critérios para a determinação do percentual de dedução adicional em função do aumento anual do número de pesquisadores (definição que compreende diversos níveis de qualificação, desde técnicos de nível médio, tecnólogos e graduados até pós-graduados), bem como disciplina a subvenção para a contratação de novos pesquisadores titulados como mestres e doutores pelas empresas.


Outro importante aspecto do decreto diz respeito às regras para que as empresas titulares dos antigos programas de desenvolvimento tecnológico e industrial, aprovados até 31 de dezembro de 2005, possam migrar para o regime instituído pela Lei nº 11.196. Nos termos da recente regulamentação, a migração para o novo regime, notadamente mais vantajoso, deverá ser solicitada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a empresa interessada deverá submeter àquele órgão o relatório final de execução do programa.

Embora o decreto não visasse à ampliação dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.096, não restam dúvidas de que se trata de um instrumento adequado e importantíssimo para a implementação daqueles benefícios, em perfeita consonância com o objetivo governamental de estímulo à inovação.


Assim, se a criação e consolidação de incentivos fiscais representou a abertura de um caminho para o fomento da inovação tecnológica no ambiente produtivo, a recente regulamentação desses incentivos fornece as chaves para que cada uma das portas desse caminho possa ser aberta sem maiores dificuldades.
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*Advogados do escritório Dannemann Siemsen Advogados










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