MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O crime e a terceirização

O crime e a terceirização

Manoel Carlos Toledo Filho

O Brasil, como todos nós sabemos muito bem, passa por um momento crítico no tocante à questão da segurança pública. As manchetes diárias dos jornais não nos deixam esquecer deste sobremodo triste e inquietador aspecto da nossa vida cotidiana. E foi justamente nas notícias veiculadas pela mídia que notei certa feita um detalhe que me chamou a atenção. Vivia-se, então, o auge dos seqüestros. Falava-se, aliás, em uma autêntica "indústria" deste ilícito criminal que, felizmente, parece agora haver arrefecido um pouco.

terça-feira, 12 de setembro de 2006

Atualizado em 11 de setembro de 2006 15:05


O crime e a terceirização

 

Manoel Carlos Toledo Filho*

O Brasil, como todos nós sabemos muito bem, passa por um momento crítico no tocante à questão da segurança pública. As manchetes diárias dos jornais não nos deixam esquecer deste sobremodo triste e inquietador aspecto da nossa vida cotidiana.

 

E foi justamente nas notícias veiculadas pela mídia que notei certa feita um detalhe que me chamou a atenção.

 

Vivia-se, então, o auge dos seqüestros. Falava-se, aliás, em uma autêntica "indústria" deste ilícito criminal que, felizmente, parece agora haver arrefecido um pouco.

 

Pois bem. Quando o "negócio" estava indo, por assim dizer, de vento em popa, chegou-se a cogitar da existência de uma "terceirização" de algumas das etapas de desenvolvimento deste crime, tais como a do furto/roubo do veículo que iria servir para a operação, bem como a da manutenção e guarda do cativeiro das vítimas. Estas etapas seriam assim realizadas não por elementos integrantes da quadrilha de seqüestradores, mas por delinqüentes outros, especialmente contratados para estes fins. 

 

Coloquei-me então a fazer uma analogia desta situação com aquela que se dá nas atividades lícitas. E conclui que a simetria entre ambas - guardadas, evidentemente, as justas e necessárias proporções, mutatis mutandis, portanto - é perfeita. Senão vejamos.

A quadrilha, quando terceiriza, o faz por entender que este procedimento pode ser proveitoso para o seu negócio escuso, sob dois diferentes ângulos: o da economia e o da segurança.  

 

Economia porque, na medida em que os ladrões do veículo e as sentinelas do cativeiro não estarão diretamente vinculados à essência do crime principal, quer dizer, não irão escolher a vítima, planejar sua captura e negociar o resgate, eles não poderão pretender ser remunerados de acordo com o ganho global/final que disto tudo resulte. Serão pagos mediante um importe fixo, desde logo pré - estabelecido, e que seguramente será bem inferior àquilo que obteriam, caso o "lucro" da operação fosse dentre todos eles rateado.

 

Segurança porque, levando-se em conta que o laço que unirá os meliantes terceirizados aos integrantes do núcleo da quadrilha tenderá a ser tênue e rarefeito; considerando-se que aqueles possuirão acerca destes e de seu objetivo último pouca ou nenhuma informação, mais difícil será para os órgãos de repressão, caso porventura aprisionem os "terceirizados", chegar até os principais responsáveis pelo ato criminoso. A atividade de contenção e identificação da empreitada ilícita irá assim a princípio centrar-se na periferia do problema, desviando-se de seu âmago.     

 

Ora, o mesmo se dá nas atividades empresariais legítimas.

 

Quando uma determinada indústria terceiriza, por exemplo, o seu serviço de limpeza, ela está decerto almejando obter uma economia, que advirá do fato de não ter de pagar aos trabalhadores correlativos os direitos imanentes à categoria profissional que seja preponderante em seu negócio, tais como: piso salarial, adicional de horas extras, adicional noturno, transporte, alimentação, garantias de emprego, etc., além dos encargos não trabalhistas correspondentes. Ela irá somente repassar à empresa fornecedora de mão de obra aquele importe fixado no contrato civil de prestação de serviços entre ambas celebrado, incumbindo a esta entender-se com os laboristas. Além disto, a empresa dita tomadora também deseja uma segurança, que consistirá justamente em, no caso de eventual inadimplemento dos haveres trabalhistas, responsabilizar-se a empresa prestadora pela sua viabilização. Quer dizer: a terceirização desvia a atenção dos virtuais órgãos ou entidades de repressão - Sindicatos, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho - do centro do problema, da essência da celeuma, do âmago da questão, a todos empurrando para a periferia da relação jurídico - social que neste contexto se desenvolva.    

 

E as semelhanças não se esgotam aí.

 

Como os protagonistas da terceirização não possuem a rigor qualquer compromisso com o sucesso do empreendimento terceirizado, pode muito bem acontecer que eles não somente o prejudiquem, mas que inclusive o ponham totalmente a perder. Seria o caso do ladrão que furtasse um veículo com defeito, ou do vigia de cativeiro que deixasse a vítima escapar. Também assim nos negócios lícitos: a ausência de um nexo formal dos trabalhadores com a empresa tomadora, o explícito desinteresse desta para com a sorte daqueles, pode facilmente induzir a uma postura de desânimo e/ou negligência, que comprometa a qualidade da consecução dos serviços; ademais, são freqüentes os casos em que as empresas fornecedoras de mão de obra, além de não cumprir o seu dever, simplesmente desaparecem, sem deixar rastros nem patrimônio, largando a conta nas mãos de quem as haja contratado.    

 

Mas o que se pretende, em suma, extrair da analogia em foco?

 

O que se pretende extrair é que, via de regra, a terceirização do trabalho lícito - único obviamente que para a sociedade interessa - é um malefício a ser combatido. E isto por que:

a) Não contribui para a integração do empregado à sua genuína e real fonte de renda, que é a atividade desenvolvida pela empresa tomadora;

 

b) Não colabora para o aprimoramento da atividade econômica empresarial, pois a redução de gastos que acaso propicie decorre primordialmente da precarização da relação entre o capital e o trabalho, em detrimento de ambos; deste porque ganha menos do que poderia e deveria ganhar, daquele porque não obtém a qualidade e o comprometimento na realização da labuta que poderia e deveria obter, de tal quadro resultando que, evitando a terceirização, estará o empresário não só prestigiando aqueles que lhe prestam serviços, como também efetivando um salutar investimento na otimização de seu empreendimento; 

 

c) Desvia o aparato estatal do núcleo da relação de trabalho, embaraçando sua atividade fiscalizadora e reguladora, em prejuízo por conseguinte da sociedade como um todo.  

Daí porque, incumbe aos manejadores do direito e do processo do trabalho atuar no sentido de neutralizar os efeitos danosos desta infelizmente tão difundida maneira de proceder, fazendo-o, sinteticamente, de modo dúplice: no campo material, reconhecendo como real empregador aquele que qualquer de suas atividades permanentes - pouco importando, neste diapasão, tratar-se de "atividade meio" ou de "atividade fim" - terceirize, cuja responsabilidade será assim precípua e ilimitada, deixando-se em segundo plano a empresa prestadora; como corolário, no campo processual,desconsiderando a necessidade de intimação ou presença da empresa prestadora no feito trabalhista, já que, ordinariamente, os direitos dos empregados porventura prejudicados estarão devidamente resguardados pelo patrimônio da empresa tomadora, conferindo-se a esta, em primeira linha, o ônus de responder judicialmente aos pleitos formulados, sem prejuízo de seu natural direito de regresso face à empresa intermediária.  

____________


*Juiz titular da 10ª vara do trabalho de Campinas. Bacharel, mestre e doutor em direito pela USP. Professor da PUCC.

 

 



_____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca