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O teto salarial no âmbito do poder executivo do Estado do Paraná

Melina Brandão Baraniuk

Sabe-se que a Constituição reside no ápice da escala hierárquica da normatividade jurídica, significando isto, "por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão de conforma-se com ela"

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Atualizado em 23 de novembro de 2006 17:01


O teto salarial no âmbito do poder executivo do Estado do Paraná


Melina Brandão Baraniuk*


1. PREEMINÊNCIA NORMATIVA CONSTITUCIONAL


Sabe-se que a Constituição reside no ápice da escala hierárquica da normatividade jurídica, significando isto, "por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão de conforma-se com ela" 1.


Desse pressuposto, emerge a idéia de preeminência normativa da Constituição. De fato, segundo J.J Canotilho e Vital Moreira2, a preeminência normativa da Constituição consiste na evidente supremacia da normatividade constitucional em relação à ordem infraconstitucional, impondo que:


"Toda norma jurídica deve ser lida à luz dela (da Constituição) passada ao seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela. São três os componentes principais desta preeminência normativa da Constituição: (a) todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme à Constituição); (b) as normas de direito ordinário desconformes com a Constituição são inválidas, não podendo ser aplicadas pelos tribunais e devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; (c) salvo quando não são exeqüíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicando-se directamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela ou no lugar dela."


Considerando, portanto, a satelização do direito infraconstitucional diante da preeminência dos valores estabelecidos no pacto fundador, urge a necessidade de uma filtragem constitucional, ou seja, de um controle de constitucionalidade da legislação ordinária.

Em que pese à amplitude das discussões doutrinárias atinentes ao controle de constitucionalidade das leis, torna-se curial delimitar a análise deste estudo somente no que tange aos reflexos da inserção de emendas constitucionais no ordenamento jurídico nacional.

2. EMENDA CONSTITUCIONAL


O legislador constituinte de 1988 previu a possibilidade de alteração das normas constitucionais por meio de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, de forma que tais alterações ingressassem no ordenamento jurídico com o status constitucional, devendo ser compatibilizadas com as demais normas da Lei Suprema, conservando substancialmente o caráter originário da Carta Magna. Uma vez aprovada, a emenda passa a ser preceito constitucional de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.


Destarte, "sendo a emenda constitucional formal e materialmente válida, tem vigência imediata e revoga as normas constitucionais precedentes que sejam com ela incompatíveis (...), assim como a eventuais implicações sistêmicas que disso resultem..."3 .


2.1 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE JUNHO DE 1998, E N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003


A emenda constitucional n° 41/2003, alterando o tratamento dado à inovação trazida pela emenda constitucional n° 19/19984 a respeito do teto salarial, estabeleceu que:


"A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.5"


Em respeito a este preceito constitucional, a Carta Estadual dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos, nos seguintes termos:


Art. 27. omissis.


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Verifica-se, pois, a perfeita consonância entre os artigos acima aduzidos. Por oportuno, extraem-se três ilações incontestes de seus versos, quais sejam:


1. No âmbito do Poder Executivo Estadual, a remuneração máxima da Administração direta, autárquica e fundacional será o subsídio mensal do Governador;


2. O teto salarial alcança, inclusive, as vantagens pecuniárias pessoais de qualquer natureza;


3. E o valor do teto se aplica também nos casos de acumulação remunerada de cargos e empregos públicos.


Ainda acerca da remuneração dos servidores públicos, a Constituição Federal versa que esta somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso6, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices7, asseverando, portanto, que, embora estabelecido constitucionalmente o teto salarial no âmbito dos três Poderes, todas as entidades da Federação poderão adotar sub-tetos remuneratórios, conforme dispõe o § 5o do art. 39 da Lei Maior:


"Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, XI."


Tal assertiva vem referendar preceito constitucional constante do art. 25 da Magna Carta Federal:


"Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".


Portanto, a iniciativa das leis, que versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, revela-se em uma projeção específica do princípio da separação dos poderes. Sendo que os Estados-membros ao disciplinarem a matéria no âmbito das respectivas Constituições e leis ordinárias, não poderão afastar-se dos preceitos e princípios estabelecidos na Constituição Federal.


Nesta esteira, verifica-se que a Lei Estadual n° 11. 071, de 22 de março de 1995, foi sancionada a fim de reajustar os vencimentos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deste Estado-membro, dispondo, também, acerca do teto remuneratório de tais servidores.


3. LEI ESTADUAL N° 11.071 DE 22 DE MARÇO DE 1995


Resta claro que a reforma da Lei Magna não implica na revogação de todas as normas anteriores, mas tão-somente das que forem incompatíveis com os novos preceitos constitucionais.


Acerca dos critérios de revogação, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que:


"Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior" .


À luz destes dispositivos e considerando a supremacia dos versos constitucionais, o artigo 7° da Lei Estadual n° 11.071/ 95, que dispõe exclusivamente sobre o teto remuneratório dos servidores públicos, foi tacitamente derrogado com o advento da Emenda n° 19/1998, ou seja, seus versos foram parcialmente recepcionados pelo novo texto constitucional, especificadamente a norma estabelecida no art. 37, XI da Constituição Federal. Relembrando que o referido artigo ganhou novo texto com o advento da emenda constitucional n° 41/2003, conforme acima demonstrado.


Posteriormente, com a edição da Lei Estadual 13.666, de 5 julho de 2002, os termos do art. 7° vertente, que ainda apresentavam pressupostos de validade e eficácia, foram, por fim, ab-rogados.


Para melhor escólio, traz-se à colação o preceito em tela:

Art. 7° "Para fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1° da Lei n° 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Estado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e vantagens decorrentes do cargo em comissão" 8

O artigo 37, inciso XI, da Emenda Constitucional n° 19/1998 é taxativo ao preceituar a incidência do redutor salarial sob as vantagens pessoais ou de qualquer natureza que compõem a remuneração dos servidores públicos. Portanto, a então derrogação tácita do referido preceito é inegável.


Logo após, com a edição da Lei Estadual n° 13.6669, de 05 de julho de 2002, os demais termos do artigo 7° foram tacitamente ab-rogados.


Vejamos: "... o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Estado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais...", ora, o menor vencimento básico estabelecido no novo Quadro, para uma jornada de 40 horas semanais, multiplicado por 20, resulta em um valor inferior ao maior vencimento básico fixado pelo mesmo Quadro:


R$ 228,41 x 20 = R$ 4.568,20 < R$ 6.371,02


Portanto, há uma incompatibilidade matemática entre o cálculo para do teto remuneratório preceituado no artigo 7° em comento e os valores estabelecidos no novo Quadro, logo, a ab-rogação do dispositivo é inconteste.


4. AUTO APLICABILIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL


Considerando a revogação do art. 7° da Lei Estadual n° 11.071/ 95, e salientando a inércia legislativa quanto à edição de nova lei ordinária que regulamente a matéria na esfera estadual, o art. 37, XI da Constituição Federal é auto-aplicável aos servidores públicos deste Estado-membro.


5. CONCLUSÃO


Em face das considerações aduzidas, concluí-se que:


1. Neste Estado-membro, verifica-se a inexistência de lei ordinária que regulamente a relação entre maior e menor remuneração dos servidores públicos, logo, o art. 37, XI da Constituição Federal é auto-aplicável;


2. Considerando a auto aplicabilidade do referido preceito constitucional, o teto remuneratório neste Estado observa como parâmetro o subsídio mensal do Governador, que por sua vez, não pode ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;


3. A incidência do redutor salarial incide sobre todas as espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluindo as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza.

______________


1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. p. 45


2J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. p. 45


3BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. ed. 6ª. p. 67. Saraiva: São Paulo, 2004.


4"A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".


5Art. 37, XI da Constituição Federal.


6O artigo 66, inciso I da Constituição Estadual, corroborado com o artigo 61, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, prevê que é de iniciativa privativa do Poder Executivo, representado pelo Governador ou Presidente, o aumento de remuneração dos servidores públicos.


7"Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".


8Lei 10.331 de 9 e junho de 1993 - Art. 1º. A remuneração mensal do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, por Secretário de Estado. Ab-rogado pelo artigo 37, XI da Emenda Constitucional n° 41/ 03, que estabelece o subsídio do Governador como limite remuneratório nos Estados.


9A Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, veio abranger todos os servidores públicos detentores de cargos regidos pela revogada Lei Estadual no 7.424/80, antigo Quadro Geral do Estado - QGE, abrangeu além dos ativos, também os inativos e os pensionistas oriundo do QGE. Primou-se pela generalidade e abstração que uma lei deve possuir em relação aos seus destinatários, objetivou a reorganização das carreiras, cargos, funções e vantagens funcionais e financeiras atinentes a cada uma delas dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias que o erário poderia suportar, uma vez que não pode desatender as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observa-se que a reestruturação do Quadro, não acarretou qualquer malefício aos servidores, ao contrário, tanto os ativos quanto os inativos e pensionistas sofreram um enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao antes percebido.

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* Acadêmica de Direito das Faculdades Curitiba do 6º Período


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