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Inteligência artificial e responsabilidade civil dos robôs

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Atualizado às 08:51

Daniel Bittencourt Guariento e Ricardo Maffeis Martins

Surgida na década de 1940, a inteligência artificial teve início como meio de busca de novas funcionalidades para o computador, então em projeto. Contudo, embora existente há décadas, esta vertente da ciência da computação destinada à elaboração de dispositivos que simulem a capacidade humana de raciocinar, perceber, tomar decisões e resolver problemas, ou seja, de aprender com suas próprias experiências, só se popularizou nos últimos anos, impulsionada pelo desenvolvimento significativo da informática e ramificada em diversas frentes de estudo, inclusive a biológica, procurando imitar as redes neurais humanas e, por conseguinte, a capacidade de ser inteligente.

Esses primeiros trabalhos possibilitaram a automação e o raciocínio formal presente nos computadores de hoje, incluindo sistemas de apoio à decisão e sistemas inteligentes de pesquisa que podem ser projetados para complementar e expandir as capacidades humanas, resultando no chamando machine learning, isto é, a habilidade do computador de aprender sem ser programado diretamente.

Atualmente, já se fala em deep learning, considerada a maior disrupção tecnológica da área, consistente em um modelo computacional baseado em um conjunto de algoritmos que modelam abstrações de alto nível de dados para decifrar a linguagem natural. Essa técnica dá uma nova dimensão ao aprendizado automático, permitindo a análise de dados brutos para a classificação de informações contidas em diferentes formatos, como áudios, textos, imagens, sensores e bancos de dados.

O deep learning permite que os computadores entendam o que ouvem, vejam e descrevam uma imagem, aprendam conceitos, enfim, as possibilidades são infinitas, indo desde análises preditivas, passando por dispositivos para reconhecimentos ótico de caracteres e de voz, chegando até mesmo à realização de diagnósticos médicos e à condução de veículos autônomos. Há quem diga, inclusive, que estamos à beira de uma nova revolução industrial.

Entretanto, à medida em que essa tecnologia avança e garante um grau de autonomia cada vez maior à tomada de decisões por máquinas, surgem diversos questionamentos, entre eles os limites da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos considerados independentes desses robôs.

De início, vale ressalvar que não é possível regular essa nova realidade com base nas regras clássicas de Direito, concebidas muito antes do advento das tecnologias existentes hoje. A evolução da informática fez surgir novos paradigmas, inclusive do ponto de vista legal, exigindo que conceitos tradicionais e institutos clássicos do Direito sejam revistos, ou ao menos analisados, sob novos ângulos e perspectivas, sem o que será impossível alcançar uma regulação efetiva e eficiente das relações virtuais.

Nesse sentido, em fevereiro de 2017, o Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu editou resolução sobre as disposições de Direito Civil aplicáveis à robótica, ressalvando a insuficiência do atual quadro jurídico-normativo para alcançar danos provocados pela nova geração de robôs, tendo em vista as capacidades adaptativas e de aprendizagem que induzem um certo grau de imprevisibilidade no seu comportamento.

Ganhou notoriedade mundial, por exemplo, o atropelamento, por carro autônomo da UBER, de uma senhora que cruzava via pública fora da faixa de pedestres. Embora a UBER tenha sido inocentada - as investigações seguem em face da motorista de apoio que estava no automóvel na hora do acidente - há suspeitas de falha do sistema operacional do veículo, cujos sensores teriam detectado a vítima mas decidido não frear, entendendo tratar-se de um "falso positivo", ou seja, um objeto que não representaria risco.

Diante disso, discute-se o desenvolvimento de novas matrizes de responsabilização civil de robôs, baseadas na responsabilidade objetiva derivada da gestão de riscos, considerando as já destacadas possibilidades infinitas e a falta de limites da inteligência artificial.

A ideia é que se exija apenas a prova de ocorrência do dano e o estabelecimento de um liame causal entre o comportamento lesivo do robô e os danos causados à vítima. Pela abordagem de gestão de riscos, não se atribui a responsabilidade àquele que agiu de forma negligente, mas àquele capaz de mitigar riscos e gerenciar impactos negativos.

De todo relevante, aqui, a teoria norte-americana do deep-pocket, segundo a qual todas as pessoas ligadas a atividades de risco que sejam, a um só tempo, rentáveis e úteis para a sociedade, devem compensar os danos causados pelo lucro obtido. Em outras palavras, o desenvolvedor da inteligência artificial, o fabricante de produtos que a utilizam ou mesmo quem apenas a explora em sua atividade, ou seja, qualquer um que tenha o "bolso profundo" e aufira lucro com essa nova tecnologia, deve garantir terceiros contra os riscos inerentes às suas atividades.

Nessa linha de raciocínio, uma solução possível, proposta inclusive pelo Parlamento Europeu, seria a instituição de um regime de seguros obrigatórios, impondo aos fabricantes ou aos exploradores de robôs a sua contratação com cobertura específica para potenciais danos que possam vir a ser causados por tais máquinas.

Avançando nessa proposta, e sem prejuízo da manutenção da responsabilidade objetiva das empresas, pode ser ainda mais efetiva, inclusive do ponto de vista da socialização e coletivização do risco, a instituição obrigatória de um fundo de compensação visando a assegurar a reparação dos danos causados por máquinas dotadas de inteligência artificial, fundo esse a ser mantido com base em contribuições feitas "pelos próprios robôs".

Melhor explicando, e traçando um paralelo entre a força de trabalho humana e a força de trabalho dos robôs - que, cada vez mais, agem de forma autônoma, raciocinando e tomando decisões, gerando lucro para seus "empregadores" e, portanto, fazendo jus a uma "remuneração" - os ganhos proporcionados pela "atividade laboral" destas "máquinas pensantes" reverteriam para o mencionado fundo de compensação.

De acordo com tal hipótese, esse exercício de equiparação da força de trabalho robótica à humana permitiria vislumbrar outros "direitos" para as máquinas, semelhantes àqueles atualmente conferidos aos trabalhadores, tais como "folga semanal" (para que os robôs passem por manutenção), "férias" (para que eles sejam atualizados), e "aposentadoria" (como garantia contra a obsolescência dos robôs).

Todavia, a construção de uma teoria da responsabilidade civil das máquinas gira em torno da possibilidade de robôs virem a ter personalidade jurídica, se tornando sujeitos de direitos e obrigações, tal como imaginado pelo escritor russo Isaac Asimov ao propor as três leis da robótica, sobre o robô não poder ferir humanos, ser obediente aos mesmos e proteger sua existência desde que não viole as duas primeiras regras.

A Arábia Saudita, por exemplo, já se desvencilhou do pensamento antropocêntrico e reconheceu a possibilidade de robôs terem personalidade jurídica: no final de 2017, tornou-se o primeiro país a conceder cidadania oficial a uma máquina, no caso a Sophia, um robô humanoide com inteligência artificial projetado para aprender, adaptar-se ao comportamento humano e trabalhar com seres humanos.

Seguindo esse caminho, podemos pensar na divisão do conceito clássico de pessoa singular em duas espécies: pessoas singulares humanas (biológicas) e pessoas singulares humanoides (cibernéticas). Assim como as pessoas humanas, as pessoas humanoides podem ter diferentes graus de capacidade, conforme o seu nível de inteligência e autodeterminação. A partir daí, abre-se a porta para a responsabilização dos robôs por suas ações.

O presente artigo não teve a pretensão de trazer uma solução para essa problemática, mas de provocar a discussão em torno do tema. Ainda há muito o que avançar, rompendo com antigos paradigmas e buscando alternativas que se adequem à nova realidade. As enormes transformações propiciadas pelo atual estágio e ritmo de evolução tecnológica clamam por uma releitura profunda da ordem jurídica, como fenômeno cultural que é, atendendo aos novos anseios sociais.