Artigo - Punitivismo versus garantismo. Um falso problema no Brasil atual. A emblemática, louvável e ativista decisão do STF no caso da execução provisória da pena após julgamento em segunda instâ

18/5/2018
Paulo Cunha

"Ilustre procurador Gustavo Hasselmann, peço vênia para discordar da tese sustentada, pois não se trata apenas de hermenêutica jurídica, mas ainda assim o artigo 5º, inciso LVII, é inequívoco (Migalhas de peso - 18/5/18 - clique aqui). Ademais, cabe ressaltar os dados apresentados pela defensoria pública, que demonstra que 40% dos recursos admitidos, em Cortes superiores existe reformas benéficas ao réu, como absolvição e alteração de pena. Outrossim, que demonstra a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, são as divergências jurisprudências, pois existem turmas que defendem uma visão mais protecionista e outra mais garantista o que impede a segurança jurídica, porque o réu fica sujeito a sorte de cair nessa ou naquela câmara e pode ter decisão diametralmente oposta, posicionamento que deve ser repudiado no processo penal. Por fim, o erro judiciário é muito comum em nosso país, sendo assim as Cortes superiores conseguem diminuir o nível de injustiças em nosso país, e o mal funcionamento estatal deve ser reparado pelo próprio Judiciário e não usurpando um direito do cidadão. Cabe frisar que os casos admitidos nas Cortes superiores representam 0,6% dos processos que correm no Brasil, ou seja, são raríssimos réus que respondiam em liberdade, na época da decisão da Suprema Corte. Permitir a execução provisória da pena, não garante a celeridade processual, trata-se de um equívoco o sistema continua lento a diferença é que um réu que poderia ser absolvido, terá que cumprir a pena antes de ter a certeza do resultado final do processo, o que nenhuma indenização poderá reparar o tempo de jaula que o sujeito estará exposto."

Envie sua Migalha