Pecado original

13/12/2018
Francisco Augusto Ramos

"A decisão do ministro datada de 6 de setembro de 2018 é equivocada (Migalhas 4.501 – 13/12/18 – "Pecado original" – clique aqui). Nela há proibição de mudança de domicílio do acusado. Olvida o magistrado que residência pode haver mais de uma e domicílio, geralmente, apenas um. Então pode o acusado mudar de residência à vontade, desde que, necessariamente, não mude de domicílio. Equivocou-se ainda o ministro porque no artigo 319, inciso IV, do CPP, não há nenhuma referência a residência ou a domicílio, mas apenas a comarca, a qual o decisório deveria ter se reportado. E não como fez, à domicílio."

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