Artigo - A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e a aplicação de multa: o CPC/15 e a súmula 410 do STJ

3/1/2019
Thaís Dias

"Nobre causídico, agradeço pela abordagem de tema tão salutar à comunidade jurídica (Migalhas 4.487 – 23/11/18 – "Intimação pessoal - Multa" – clique aqui). E diante da importância do assunto, com a devida vênia, pergunto em qual das decisões vinculadas REsp 1.737.829/SP há a delimitação da aplicação da súmula 410 apenas às 'execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código'. Digo isso por que, em consulta a íntegra do processo no sítio do STJ foi possível verificar que a fixação da multa se deu em 30/3/2016, ou seja, após a entrada em vigor do CPC/2015, além disso, a decisão do REsp em questão proveu o recurso para reconhecer a inexigibilidade da multa imposta (sem intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer) e determinar a inversão do ônus sucumbencial. Diante disso, em pese possa haver boa intenção ao debate proposto, a súmula está sendo aplicada sem a relativização que se tentou construir artigo acima. Ainda que seja verdade que há divergência em alguns julgamentos das turmas quando apreciam o tema. Por fim, o ressalto que o REsp 1.737.829/SP está pendente do julgamento de Agravo Interno."

Envie sua Migalha